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Classe do Processo:
07041248920198070020 - (0704124-89.2019.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1195507
Data de Julgamento:
21/08/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ESTÉTICA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO. PERDA DE TEMPO ÚTIL. CONDUTA DESIDIOSA DA PARTE FORNECEDORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 850,00, a título de reparação por danos morais e do importe de R$4.308,00, à guisa pelo desfazimento do negócio entabulado entre as partes. Em suas razões recursais a parte recorrente defende tão somente que a situação narrada nos autos trata de mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais. II. Recurso próprio, tempestivo e com regular preparo (ID 10351358). Contrarrazões apresentadas (ID 10351364). III. In casu, a parte autora recorrida tentou resolver a situação narrada nos autos de forma amigável, não encontrando resposta aos seus reclames, consoante print de conversas (ID 10351338), bem como encontra-se desde fevereiro/2019 sem qualquer ressarcimento pelo desfazimento do contrato e ainda recebendo cobranças em seu cartão de crédito pelo serviço não prestado.  IV. Quanto ao dano moral aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo, já reconhecida pela jurisprudência pátria, diante da irreparável perda de tempo sofrida pela parte consumidora para a resolução da questão, que se estendeu até o ajuizamento da demanda judicial.   V. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. VI. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. VII. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrente, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. IX. Recurso conhecido e não provido Custas recolhidas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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