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Classe do Processo:
07048198320188070018 - (0704819-83.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190857
Data de Julgamento:
31/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA EM ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA. ORDEM JUDICIAL. DESOBEDIÊNCIA. COMPLICAÇÕES. PERDA DA VISÃO DE UM OLHO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APLICABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta da r. sentença que, na ação de indenização por danos morais ajuizada contra o Distrito Federal, julgou procedente o pedido inicial fundado na prestação deficiente de atendimento médico-hospitalar, que não realizou a cirurgia oftalmológica prescrita, mesmo após decisão judicial, sobrevindo a perda da visão do olho esquerdo do autor, em razão da longa espera. 2. Demonstrada a necessária relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano causado ao paciente em razão do longo tempo de espera (de mais de 6 meses) sem a realização da cirurgia oftalmológica, inclusive após determinação judicial, imperioso confirmar a r. sentença que reconheceu a procedência do pleito indenizatório deduzidos na inicial. 3. A perda de uma chance se caracteriza como uma nova categoria de dano indenizável sob a ótica da responsabilidade civil e consiste, basicamente, na frustração de uma fundada expectativa de obter uma situação futura melhor (seja pela aferição de uma vantagem, seja pela minimização de um prejuízo) com grande probabilidade de consumação, mas que não é obtida em razão da prática de um ato ilícito por uma outra pessoa, causador de um dano concreto, sério, real, atual e certo, e não fantasiosos, subjetivos ou improváveis. 4. A valoração do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo. 5. Considerando-se as peculiaridades do caso, revela-se adequada e proporcional a quantia fixada pelo d. Magistrado a título de danos morais (R$ 10.000,00), sendo, assim, imperiosa a sua manutenção. 6. A Defensoria Pública do Distrito Federal possui autonomia funcional, administrativa, orçamentária, conferidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, o que lhe permite ser credora de honorários sucumbenciais na hipótese em que litigar contra o Distrito Federal e a parte por ela patrocinada se consagrar vencedora. Assim, porque não é considerada um órgão da Administração Direta do DF, mas sim verdadeiro órgão autônomo, mostra-se inaplicável a Súmula nº 421 do STJ à espécie. 7. Apelações conhecidas e não providas.  
Decisão:
CONHECIDOS. IMPROVIDOS. UNÂNIME.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -