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Classe do Processo:
20170110221565APR - (0009330-59.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1189000
Data de Julgamento:
11/07/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/08/2019 . Pág.: 108-127
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME IMPOSSÍVEL. QUANTIDADE ÍNFIMA DA DROGA. BOMBOM DE MACONHA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em que pese não ter sido possível a quantificação do tetrahidrocannabinol - THC em cada bombom apreendido, não é possível falar em absoluta impropriedade do objeto, isso porque referida substância tem potencial de causar dependência química e sua comercialização diluída em produtos alimentícios, no mínimo, atrairia potenciais usuários.

2. O art. 33 da Lei n° 11.343/2006 não impõe uma quantidade mínima de entorpecente para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes.

3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME.
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