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Classe do Processo:
20160210029576APR - (0002920-13.2016.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1185792
Data de Julgamento:
11/07/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/07/2019 . Pág.: 126/133
Ementa:

APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INJÚRIA RACIAL. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06 E DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CP. POSSIBILIDADE.

I - Apurado pelo conjunto probatório produzido que o réu ofendeu a honra da vítima, dirigindo-lhe palavras ofensivas de cunho racial, a condenação pelo crime de injúria preconceituosa é medida que se impõe.

II - Deve ser mantida a condenação pela prática da contravenção penal de vias de fato se as declarações da vítima, revestidas de especial credibilidade por se tratar de infração praticada no âmbito da violência doméstica, corroboradas pelas provas judicializadas, demostram com certeza que o réu lhe desferiu um soco no rosto.

III - Comprovada a presença de violência de gênero na contravenção penal de vias de fato e no crime de injúria racial praticados pelo apelante, evidencia-se que as infrações penais foram perpetradas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo ser mantida a incidência da Lei nº 11.340/2006 e da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP.

IV - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SOBRINHA, RAÇA E COR, XINGAMENTOS, OFENSA À DIGNIDADE DA VÍTIMA, EMISSÃO DE CONCEITOS NEGATIVOS SOBRE A VÍTIMA.
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