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Classe do Processo:
20160610145034APR - (0014228-34.2016.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1182773
Data de Julgamento:
27/06/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/07/2019 . Pág.: 122-137
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR REJEITADA. CRIMES DE AMEAÇA. PALAVRA DAS VÍITMAS. ESPECIAL CREDIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SEGURO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA. CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS DE EXASPERAÇÃO DA PENA NAS DUAS PRIMEIRAS FASES DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO.

1. Firma-se a competência do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher para processar e julgar causa na qual constatada que as ameaças e insultos foram verbalizados pelo ofensor com vista à subjugação das vítimas, pertencentes ao gênero feminino, no âmbito da unidade doméstica e da família, conforme previsto pelo art. 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006.

2. Nos ilícitos penais cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, confere-se à palavra das vítimas especial credibilidade, sobretudo quando se mostrar segura, coerente, rica em detalhes e confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos.

3. Não é viável a pretendida absolvição do réu por insuficiência de provas da existência do delito, visto que o acervo probatório é seguro ao apontar a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça.

4. A análise da conduta social deve ser feita com base no comportamento do agente no convívio familiar, social e laboral, de modo que a existência de condenações definitivas, por si só, não é fundamento idôneo para a avaliação negativa de tal circunstância judicial.

5. Mantém-se o recrudescimento da pena-base na razão de 1/8 (um oitavo) sobre o resultado da diferença entre a pena máxima e a mínima cominadas em abstrato ao tipo para cada circunstância judicial desfavorável, por se tratar de critério que é amplamente aceito pela jurisprudência do TJDFT.

6. Presentes agravantes genéricas e ausente fundamento que justifique concretamente exasperação mais gravosa, a reprimenda deve ser aumentada na razão de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada uma delas, em conformidade com remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. Deve ser aplicado em favor do réu o benefício da continuidade delitiva na forma prevista pelo art. 70, caput, do Código Penal, na medida em que os dois crimes de ameaça foram praticados de forma sequencial, em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, com aproveitamento de um mesmo contexto fático, de maneira que o segundo delito há de ser considerado como continuação do primeiro.

8. O regime para início do cumprimento da pena corporal é o semiaberto, com observância à dicção do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como do Verbete 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a caracterização da reincidência e dos maus antecedentes.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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