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Classe do Processo:
07093999320178070018 - (0709399-93.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1180765
Data de Julgamento:
19/06/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 28/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PACIENTE INTERNADO COM GRAVE QUADRO DE INFECÇÃO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO REALIZADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Constatada omissão específica no atendimento médico-hospitalar, o Distrito Federal deve responder pelos danos causados, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. II. Aplica-se a teoria da perda de uma chance quando as provas dos autos denotam que a postergação de cirurgia prescrita em caráter de urgência agravou o estado de saúde do paciente e comprometeu a possibilidade de êxito do tratamento. III. Caracteriza dano moral o abalo emocional e psicológico sofrido pelo paciente que, a despeito da gravidade do seu estado de saúde, só é submetido à cirurgia prescrita em caráter de urgência por força de decisão judicial.   IV. Recurso conhecido e provido. 
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 30.000,00.
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Inteiro Teor:
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