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Classe do Processo:
07490240920188070016 - (0749024-09.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1179209
Data de Julgamento:
13/06/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 31/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR TAXISTA. ISENÇÃO DE IPVA. INTEMPESTIVIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de concessão de isenção de IPVA em decorrência de aquisição de veículo na condição de taxista. Recurso do autor visando à reforma da sentença de improcedência do pedido. 2 - Aquisição de veículo por taxista. Isenção de IPVA. Na forma do art. 1º, inciso IV, da Lei 4.727/2011, ficam isentos do pagamento de IPVA, até 31/12/2019, os veículos destinados ao serviço de táxi, quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas. A legislação supracitada prevê ainda, em seu §6º, que o requerimento de isenção do imposto, por parte de profissional autônomo taxista, poderá ocorrer, quanto à data da posse legítima do veículo, em até 30 (trinta) dias, no caso de veículo novo. 3 - Intempestividade do requerimento. No caso, o autor não cumpriu a exigência legal, na medida em que protocolou intempestivamente o pedido de isenção de IPVA. O documento de ID. 8160994 - pág. 03 demonstra que a retirada do veículo da concessionária se deu em 19/08/2017. Contudo, o protocolo do pedido junto à administração se deu apenas em 25/09/2017 (ID. 8160993 - pág. 01). A alegação de que a retirada do bem se deu apenas em 14/09/2017 não encontra respaldo em prova documental, de modo que deve ser rechaçada. Assim, ante o não cumprimento, pelo autor, dos requisitos legais para a concessão da isenção tributária, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. J  
Decisão:
CONHECIDO. NAO PROVIDO. UNANIME.
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