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Classe do Processo:
20161010048160APR - (0004744-80.2016.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1178981
Data de Julgamento:
06/06/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/06/2019 . Pág.: 161/169
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. OCULTAÇÃO E ASSUNÇÃO DE PROPRIEDADE EM VIRTUDE DE AMEAÇA E INTIMIDAÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. OCORRÊNCIA. CULPABILIDADE AFASTAMENTO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. São elementos da coação moral irresistível: a) existência de ameaça de dano grave; b) inevitabilidade do perigo, na situação concreta do coato; c) ameaça voltada diretamente contra a pessoa do coato ou contra pessoas queridas a ele ligadas; d) existência, em regra, de três pessoas: coator, coato e vítima; e) irresistibilidade da ameaça, esta avaliada segundo o critério do homem médio.
2. No caso dos autos, se mostram verossímeis e plausíveis as alegações lançadas pelo acusado e confirmadas pelos demais ocupantes do veículo, no sentido de que, deram carona a terceira pessoa, recente morador da vizinhança, que, ao perceber que seriam vistoriados em blitz policial, apresentou comportamento alterado e agressivo, sacando revólver da cintura, passando a ameaçar os ocupantes do veículo para assumirem a propriedade do armamento, sob pena de sofrerem futuro mal injusto. Tal situação, analisada no caso concreto - sob o enfoque do acusado e dos demais colegas ocupantes do veículo (jovens) - permite-se concluir pela diminuta resistibilidade do acusado, razão pela qual se vislumbra presença de coação moral irresistível, hábil a excluir a culpabilidade da conduta do acusado em acondicionar a arma debaixo de seu banco, bem como assumir sua propriedade, quando indagado pelos policiais. Destarte, merece mantença a absolvição operada pelo julgador de piso.
3. Apelo conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROVA TESTEMUNHAL, TESTEMUNHAS, MEDO DE SOFRER MAL INJUSTO.
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. OCULTAÇÃO E ASSUNÇÃO DE PROPRIEDADE EM VIRTUDE DE AMEAÇA E INTIMIDAÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. OCORRÊNCIA. CULPABILIDADE AFASTAMENTO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. São elementos da coação moral irresistível: a) existência de ameaça de dano grave; b) inevitabilidade do perigo, na situação concreta do coato; c) ameaça voltada diretamente contra a pessoa do coato ou contra pessoas queridas a ele ligadas; d) existência, em regra, de três pessoas: coator, coato e vítima; e) irresistibilidade da ameaça, esta avaliada segundo o critério do homem médio. 2. No caso dos autos, se mostram verossímeis e plausíveis as alegações lançadas pelo acusado e confirmadas pelos demais ocupantes do veículo, no sentido de que, deram carona a terceira pessoa, recente morador da vizinhança, que, ao perceber que seriam vistoriados em blitz policial, apresentou comportamento alterado e agressivo, sacando revólver da cintura, passando a ameaçar os ocupantes do veículo para assumirem a propriedade do armamento, sob pena de sofrerem futuro mal injusto. Tal situação, analisada no caso concreto - sob o enfoque do acusado e dos demais colegas ocupantes do veículo (jovens) - permite-se concluir pela diminuta resistibilidade do acusado, razão pela qual se vislumbra presença de coação moral irresistível, hábil a excluir a culpabilidade da conduta do acusado em acondicionar a arma debaixo de seu banco, bem como assumir sua propriedade, quando indagado pelos policiais. Destarte, merece mantença a absolvição operada pelo julgador de piso. 3. Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1178981, 20161010048160APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJE: 17/6/2019. Pág.: 161/169)
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. OCULTAÇÃO E ASSUNÇÃO DE PROPRIEDADE EM VIRTUDE DE AMEAÇA E INTIMIDAÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. OCORRÊNCIA. CULPABILIDADE AFASTAMENTO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. São elementos da coação moral irresistível: a) existência de ameaça de dano grave; b) inevitabilidade do perigo, na situação concreta do coato; c) ameaça voltada diretamente contra a pessoa do coato ou contra pessoas queridas a ele ligadas; d) existência, em regra, de três pessoas: coator, coato e vítima; e) irresistibilidade da ameaça, esta avaliada segundo o critério do homem médio.
2. No caso dos autos, se mostram verossímeis e plausíveis as alegações lançadas pelo acusado e confirmadas pelos demais ocupantes do veículo, no sentido de que, deram carona a terceira pessoa, recente morador da vizinhança, que, ao perceber que seriam vistoriados em blitz policial, apresentou comportamento alterado e agressivo, sacando revólver da cintura, passando a ameaçar os ocupantes do veículo para assumirem a propriedade do armamento, sob pena de sofrerem futuro mal injusto. Tal situação, analisada no caso concreto - sob o enfoque do acusado e dos demais colegas ocupantes do veículo (jovens) - permite-se concluir pela diminuta resistibilidade do acusado, razão pela qual se vislumbra presença de coação moral irresistível, hábil a excluir a culpabilidade da conduta do acusado em acondicionar a arma debaixo de seu banco, bem como assumir sua propriedade, quando indagado pelos policiais. Destarte, merece mantença a absolvição operada pelo julgador de piso.
3. Apelo conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1178981
, 20161010048160APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJE: 17/6/2019. Pág.: 161/169)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. OCULTAÇÃO E ASSUNÇÃO DE PROPRIEDADE EM VIRTUDE DE AMEAÇA E INTIMIDAÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. OCORRÊNCIA. CULPABILIDADE AFASTAMENTO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. São elementos da coação moral irresistível: a) existência de ameaça de dano grave; b) inevitabilidade do perigo, na situação concreta do coato; c) ameaça voltada diretamente contra a pessoa do coato ou contra pessoas queridas a ele ligadas; d) existência, em regra, de três pessoas: coator, coato e vítima; e) irresistibilidade da ameaça, esta avaliada segundo o critério do homem médio. 2. No caso dos autos, se mostram verossímeis e plausíveis as alegações lançadas pelo acusado e confirmadas pelos demais ocupantes do veículo, no sentido de que, deram carona a terceira pessoa, recente morador da vizinhança, que, ao perceber que seriam vistoriados em blitz policial, apresentou comportamento alterado e agressivo, sacando revólver da cintura, passando a ameaçar os ocupantes do veículo para assumirem a propriedade do armamento, sob pena de sofrerem futuro mal injusto. Tal situação, analisada no caso concreto - sob o enfoque do acusado e dos demais colegas ocupantes do veículo (jovens) - permite-se concluir pela diminuta resistibilidade do acusado, razão pela qual se vislumbra presença de coação moral irresistível, hábil a excluir a culpabilidade da conduta do acusado em acondicionar a arma debaixo de seu banco, bem como assumir sua propriedade, quando indagado pelos policiais. Destarte, merece mantença a absolvição operada pelo julgador de piso. 3. Apelo conhecido e desprovido. (Acórdão 1178981, 20161010048160APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJE: 17/6/2019. Pág.: 161/169)
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