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Classe do Processo:
07262660720168070016 - (0726266-07.2016.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1171818
Data de Julgamento:
16/05/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE CADASTRO. INSERÇÃO DE GRAVAME E SERVIÇO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CLÁUSULAS NÃO ABUSIVAS. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO ANTERIOR A 25/02/2011.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  1.       Recurso próprio, regular e tempestivo.  2.       Recurso inominado interposto pela parte ré para reforma da  sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a a restituir os valores cobrados pelas tarifas bancárias (tarifa de cadastro, inserção de gravame e serviço de correspondente bancário) por ocasião do contrato de arrendamento mercantil firmado com o autor em 21/07/2009.   3.       A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n.8.078/1990).  4.      O Conselho Monetário Nacional (CMN) é um órgão federal, classificado como ?órgão superior do Sistema Financeiro Nacional?. Suas competências estão elencadas no art. 4º da Lei nº 4.595/64, sendo ele responsável por formular a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso econômico e social do País (art. 3º da Lei). Assim, é o CMN que define se os bancos podem cobrar ou não pelos serviços oferecidos. Atualmente, a Resolução CMN 3.919/2010 prevê as tarifas que podem ser cobradas pelas instituições financeiras e demais instituições que são fiscalizadas pelo Banco Central. 5.       Tarifa de cadastro - de acordo com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ - é válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que pactuada de maneira clara no contrato e atendida à regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, com a ressalva de abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado (Resp. 1.251.331/RS). De acordo com o posicionamento adotado pela Segunda Seção do STJ, não há ilicitude na cobrança da Tarifa de Cadastro, em razão de sua expressa previsão nos normativos do Banco Central.   6.       No caso, havia previsão expressa no contrato acerca da cobrança da referida tarifa, assim como a especificação do respectivo valor (550,00). Ademais, abusividade deve ser comprovada no caso concreto, mediante comparação com o preço praticado no mercado em instituições congêneres para serviços semelhantes. Nesse sentido, a tarifa de cadastro cobrada no presente caso não foi abusiva e desproporcional, considerando-se a média cobrada pelos bancos privados, à época, da celebração do contrato, julho de 2009, conforme tabela apresentada pelo recorrente (ID 7981781 - pág. 9). O recorrido, por outro lado não apresentou nenhuma informação no sentido de que houve onerosidade na cobrança da referida tarifa.  7.       Inserção de gravame e serviço de correspondente bancário, em regra, é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão de correspondente bancário e do registro de pré-gravame em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data da entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvando o controle da onerosidade excessiva (REsp 1.578.553-SP e REsp 1.639.259-SP - Informativo 639 do STJ). Antes da Resolução CMN 3.954/2011, a regulamentação do Banco Central apresentava certa ?ambiguidade?, ou ?zona cinzenta?, quanto a esse tipo de cobrança. Diante da ausência de uma regulamentação precisa, o STJ entendeu que era possível que as instituições financeiras repassassem esse custo aos consumidores, desde que não houvesse uma onerosidade excessiva em desfavor dos clientes. 8.       No caso, o contrato foi firmado entre as partes em 21/07/2009,  previu o pagamento das referidas tarifas, conforme se constata no documento de ID 7981756 - págs. 1 e 2. Portanto, não pode ser considerada abusiva a cláusula expressa em contrato bancário que informa o valor devido das tarifas de gravame e de correspondente bancário (R$ 37,82 e R$ 1.259,78 respectivamente). 9.       Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.                   10.    Sem custas e sem honorários advocatícios. 11.    A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
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