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Classe do Processo:
20170310093228EIR - (0009098-38.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1171564
Data de Julgamento:
13/05/2019
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/05/2019 . Pág.: 4934
Ementa:

Porte ilegal de uma única munição de arma de fogo de uso restrito. Princípio da insignificância.

1 - A razão de ser da punição dos crimes de perigo abstrato está na periculosidade ínsita à própria conduta.

2- Na apreensão de uma única munição - encontrada na gaveta de peças íntimas da acusada, pessoa de 46 anos de idade, primária e sem antecedentes -, por ser excepcional e dada a irrelevância da lesão ao bem jurídico tutelado, admite a aplicação do princípio da insignificância.

3 - Embargos infringentes providos.
Decisão:
EMBARGOS PROVIDOS. MAIORIA
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Inteiro Teor:
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