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Classe do Processo:
07054132020198070000 - (0705413-20.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1169902
Data de Julgamento:
09/05/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO. APENADO CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS). PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS REALIZE A COLETA PARA IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO INCLUSÃO DOS CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 9º-A da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei nº 12.654/2012) determina que condenados por crimes hediondos previstos no artigo 1º da Lei nº. 8072/1990 ou por crimes dolosos praticados com violência de natureza grave contra a pessoa sejam submetidos à identificação de perfil genético, mediante extração de DNA. 2. A determinação para coleta de material genético do condenado não se estende aos crimes equiparados a hediondos, como o tráfico de drogas, por não estarem previstos no rol do artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu a realização de procedimento para identificação de perfil genético do condenado por crime de tráfico de drogas.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO. APENADO CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS). PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS REALIZE A COLETA PARA IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO INCLUSÃO DOS CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 9º-A da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei nº 12.654/2012) determina que condenados por crimes hediondos previstos no artigo 1º da Lei nº. 8072/1990 ou por crimes dolosos praticados com violência de natureza grave contra a pessoa sejam submetidos à identificação de perfil genético, mediante extração de DNA. 2. A determinação para coleta de material genético do condenado não se estende aos crimes equiparados a hediondos, como o tráfico de drogas, por não estarem previstos no rol do artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu a realização de procedimento para identificação de perfil genético do condenado por crime de tráfico de drogas. (Acórdão 1169902, 07054132020198070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO. APENADO CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS). PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS REALIZE A COLETA PARA IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO INCLUSÃO DOS CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 9º-A da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei nº 12.654/2012) determina que condenados por crimes hediondos previstos no artigo 1º da Lei nº. 8072/1990 ou por crimes dolosos praticados com violência de natureza grave contra a pessoa sejam submetidos à identificação de perfil genético, mediante extração de DNA. 2. A determinação para coleta de material genético do condenado não se estende aos crimes equiparados a hediondos, como o tráfico de drogas, por não estarem previstos no rol do artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu a realização de procedimento para identificação de perfil genético do condenado por crime de tráfico de drogas.
(
Acórdão 1169902
, 07054132020198070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO. APENADO CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS). PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS REALIZE A COLETA PARA IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO INCLUSÃO DOS CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 9º-A da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei nº 12.654/2012) determina que condenados por crimes hediondos previstos no artigo 1º da Lei nº. 8072/1990 ou por crimes dolosos praticados com violência de natureza grave contra a pessoa sejam submetidos à identificação de perfil genético, mediante extração de DNA. 2. A determinação para coleta de material genético do condenado não se estende aos crimes equiparados a hediondos, como o tráfico de drogas, por não estarem previstos no rol do artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu a realização de procedimento para identificação de perfil genético do condenado por crime de tráfico de drogas. (Acórdão 1169902, 07054132020198070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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