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Classe do Processo:
20170310115104APR - (0011239-30.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1169759
Data de Julgamento:
02/05/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2019 . Pág.: 3095/3117
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MONITORAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. FALSA IDENTIDADE. PROVA DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CONDUTA NÃO ALBERGADA PELA AUTODEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1.Inviável a aplicação do princípio da insignificância, na espécie, porquanto a ré tentou subtrair para si importância de montante que superou 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

2.Autilização de sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico, ou ainda pela presença de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. Inteligência da Súmula n. 567 do e. STJ.

3. Aprova documental, em razão da sua própria natureza, configura elemento de prova com contraditório diferido, portanto, hábil a sustentar o decreto condenatório, em total consonância com o teor do art. 155 do CPP.

4. Agarantia constitucional da ampla defesa, na modalidade da autodefesa, não abrange a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de se eximir da sua responsabilidade penal, que configura, portanto, o crime de falsa identidade. Inteligência da Súmula n. 522 do e. STJ.

5. Recurso não provido.
Decisão:
Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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