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Classe do Processo:
07197305420188070001 - (0719730-54.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1169412
Data de Julgamento:
08/05/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONCORRENCIAL. USO DO NOME DO CONCORRENTE COMO PALAVRA CHAVE EM SITES DE BUSCA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. 1. O uso do nome do concorrente na indexação de buscas do Google caracteriza concorrência desleal, pois induz o usuário em erro. 2. Caracteriza-se deslealdade concorrencial quando a ré se vale da notoriedade do concorrente para se colocar em uma posição privilegiada, não alcançada por seu próprio reconhecimento no mercado. 2. Nomes genéricos que caracterizam a atividade comercial também se encontram protegidos pelo uso indevido do concorrente. 5. O uso indevido de marca alheia, mesmo contendo nome genérico, presume ser prejudicial a quem a lei confere a titularidade. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 10.000,00. LIVRE CONCORRÊNCIA, INDUZIR A ERRO, BOA FÉ.
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Inteiro Teor:
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