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Classe do Processo:
00185639320168070007 - (0018563-93.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1166015
Data de Julgamento:
10/04/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. LEGALIDADE DA PRETENSÃO REFERENTE AOS REGISTROS DAS LIGAÇÕES RECEBIDAS. PLEITO DE OBTENÇÃO DO CONTÉUDO DE MENSAGENS DE TEXTO. EXCEÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSUAL. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC. AFASTADA. SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE 1. No Estado de Direito, a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, dos dados e das comunicações telefônicas constitui a regra e não a exceção, sendo que, na hipótese, o pedido da exibição de dados se refere ao teor de mensagens, o que não denota situação a excepcionar a aplicação do art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal. 2. De acordo com o art. 82 e seguintes do CPC, bem como pelo princípio da causalidade, o vencido ou, na falta de sucumbência, quem deu causa ao processo deve arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios. Assim, quanto ao pedido consistente na entrega dos registros das ligações, a apelante deu causa ao ajuizamento da demanda, não podendo se desincumbir do ônus de arcar com custas processuais e honorários advocatícios. 3. A interposição dos embargos de declaração, por entender a embargante que a sentença possui pontos contraditórios, representou apenas o legítimo exercício do direito de recorrer, não podendo resultar condenação da parte, por ausência dos fundamentos legais necessários ao pleito de integração do julgado, a configurar o manifesto propósito protelatório dos embargos, ainda mais quando acolhida em parte a apelação. 4. Apelação conhecida e provida em parte.   
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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