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Classe do Processo:
00073536320168070001 - (0007353-63.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1165059
Data de Julgamento:
19/06/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ERRO MÉDICO. DOENÇA RARA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos apelos interpostos pela autora e pelo Hospital, enquanto deu parcial provimento ao apelo dos réus.  2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Os tópicos trazidos pelo Hospital acerca do caráter eletivo do tratamento conferido à autora, além da ausência de responsabilidade dos médicos, foram devidamente abordados no acórdão embargado, não havendo se falar em omissão no julgado. 4. Os réus não lograram demonstrar a existência de lesão à pessoa ou de perigo iminente, pois não havia urgência suficiente para justificar a abordagem cirúrgica emergencial. Assim, não há se falar em afastamento da culpa, porquanto não se desincumbiram do ônus de demonstrar o alegado quadro de abdome agudo obstrutivo. 5. Não assiste razão à autora quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios de sucumbência, pois, além de se tratar de valor muito inferior à indenização arbitrada, mostram-se razoáveis e proporcionais à complexidade da causa, considerando os parâmetros do § 2º do art. 85 do diploma processual civil. 6. Recursos dos réus conhecido e desprovido. Recurso da autora provido, sem efeitos infringentes.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA AUTORA. UNÂNIME
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