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Classe do Processo:
07132177320188070000 - (0713217-73.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1162261
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DESCONTOS DIRETAMENTE SOBRE O FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL O ALIMENTANTE É SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. Conquanto seja possível a existência de medida constritiva sobre o faturamento de pessoa jurídica, desde que não comprometa o regular andamento de suas atividades, tal, a priori, somente se justifica para satisfazer obrigação afeta à própria pessoa jurídica. Para satisfazer obrigação que aflige o sócio de sociedade empresária, deve haver, se o caso, a prévia desconsideração da personalidade jurídica, se configuradas uma das hipóteses legalmente admitidas.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VERBA ALIMENTAR, PENSÃO ALIMENTÍCIA, PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA VENCIDA, DÍVIDA ALIMENTAR, DESCABIMENTO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
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