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Classe do Processo:
07065437020188070003 - (0706543-70.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160929
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA. DESCONTO PONTUALIDADE. LEGALIDADE. DUPLA PENALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O desconto de pontualidade previsto no contrato de prestação de serviços educacionais constitui-se em estímulo ao adimplemento da obrigação, possuindo, destarte, natureza de bonificação. 2. Em caso de inadimplemento, a perda do desconto de pontualidade e a sua cobrança cumulada com os juros de mora não caracterizam dupla penalização ao devedor, dada a natureza distinta dos institutos. Dessa forma, o valor da multa de mora deve incidir sobre o valor base do contrato sem o desconto. Precedentes. 3. A correção monetária deve incidir desde o evento danoso (efetivo prejuízo), conforme bem preleciona a Súmula 43 do STJ. 4. O inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos exatos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. É a chamada mora ex re, estando o devedor em mora com suas obrigações desde a data do vencimento das respectivas obrigações, independentemente de qualquer ato do credor. 5. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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