JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIAGEM INTERESTADUAL DE ÔNIBUS. PASSAGEIRO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. MUDANÇA DO ÔNIBUS INICIALMENTE PREVISTO. ASSENTO DE DIFÍCIL ACESSO DISPONIBILIZADO AO AUTOR. DANOS MORAIS EXISTENTES E CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Noticia o autor que adquiriu passagem de ônibus para o trecho Campinas-Brasília, tendo escolhido o assento nº 39 para poder ficar próximo ao banheiro, uma vez que não possui a mobilidade dos membros inferiores. Entretanto, no momento do embarque informa que foi surpreendido com a apresentação de um ônibus semi-leito, o qual, apesar de oferecer maiores opções de conforto, possuía 2 andares, estando o assento previamente escolhido pelo autor no andar superior. 2. O recorrido esclarece que requereu a sua acomodação no andar inferior, porém foi informado que aquele piso seria reservado para a guarda das bagagens. Assim, foi obrigado a subir, com dificuldades, a estreita escada que levava ao andar de cima, bem como não pôde utilizar o banheiro por aproximadamente 19h30m, uma vez que o único toalete disponível se encontrava no piso de baixo. 3. Considerando a situação exposta, o Juízo de 1º grau condenou a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais, sendo a pretensão recursal do recorrente justamente o afastamento desta condenação. 4. O relato dos autos torna evidente a falha na prestação de serviços pela recorrente, a qual, ao unilateralmente trocar o ônibus programado para a viagem, deixou de se atentar à peculiaridade da situação física do recorrido, que foi obrigado a subir a estreita escada que dava acesso ao andar superior, dificuldade demonstrada pelo vídeo juntado (ID 7219435) e não impugnado pela ré. 5. Frise-se que existiam cadeiras disponíveis no andar inferior, tendo a recorrente se negado a nelas acomodar o autor. Não obstante a programação de serem as bagagens transportadas no andar inferior, deveria a empresa ter buscado meios de reorganizar o espaço disponível para, então, realocar o consumidor em assento próximo ao banheiro. A negativa em fazê-lo impediu que o autor pudesse fazer uso do toalete durante a viagem e o obrigou a urinar em garrafas plásticas durante o percurso. 6. Manifesto, portanto, o vício no serviço de transporte prestado pela empresa ré, de modo que, demonstrado o dano moral, caracterizado pela humilhação e pelos transtornos suportados pelo autor durante a viagem, surge o dever do recorrente em proceder à devida indenização. Neste ponto, o valor fixado pela 1ª instância (R$ 4.000,00) mostra-se apto a, cumulativamente, compensar o dano sofrido e impedir que haja enriquecimento sem causa. 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno o recorrente em honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.