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Classe do Processo:
07279266520188070016 - (0727926-65.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1159732
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CTB. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA. AUTO DE INFRAÇÃO. CANCELAMENTO PELO DER/DF. CONDUTA IRREGULAR DO AGENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE RESTRIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO AO PEDIDO INICIAL. CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.   1. O autor alega que teve seu veículo parado em blitz e sem qualquer medição o agente público declarou irregularidade na película frontal do veículo, lavrando auto de infração e determinando a imediata retirada da película. Pugna pela anulação da multa, a condenação do réu ao ressarcimento do valor de R$300,00 a título de danos materiais e a condenação ao pagamento de R$1.000,00 a título de danos morais.   2. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso contra a r. Sentença que o condenou ao ressarcimento de R$200,00 a título de danos materiais e ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais. Argui preliminar de julgamento extra petita, porque o autor requereu o valor de R$1.000,00. Afirma que não resta comprovado qualquer dano sofrido pelo recorrido que pudesse ofender ou lesionar os direitos de sua personalidade, caracterizando-se a situação em evento que gerou um dissabor. Por fim, requer a exclusão da condenação em danos morais.   3. PRELIMINAR. Acolhe-se a preliminar de julgamento extra petita, porque o autor requereu o valor de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser decotado o excesso de condenação na sentença. Cumpre salientar que o princípio da adstrição da sentença ao pedido, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, também conhecido como princípio da congruência, determina que o juiz decida a lide nos limites em que foi proposta, não podendo proferir sentença de natureza diversa do pedido, sob pena de caracterização de julgamento ultra ou extra petita, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar acolhida.   4. Quanto aos danos morais, comprovada a irregularidade do auto de infração e seu cancelamento pelo próprio recorrente e a manutenção de registros de restrição junto ao DETRAN/DF e DER/DF, em razão do ato praticado pelo agente estatal, tais fatos são aptos a causar violação aos direitos da personalidade. Dono moral configurado. 5. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Preliminar acolhida. Sentença reformada para adequar a condenação em danos morais ao pedido inicial, ou seja, R$1.000,00 (mil reais). Mantidos os demais termos da sentença.   6. Decisão proferida de acordo com art. 46 da Lei n. 9099/95. Sem honorários à míngua de recorrente vencido.  
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME
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