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Classe do Processo:
07084611820188070001 - (0708461-18.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1156539
Data de Julgamento:
27/02/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabe somente ao Juiz determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC), sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam na relação jurídica estabelecida entre o produtor rural que contrata crédito perante instituição financeira para fomentar a sua atividade produtiva. 3. O Decreto-lei nº 167/67, que regulamenta a cédula de crédito rural, admite somente a cobrança de juros remuneratórios segundo a taxa prevista no contrato, limitada a 12% ao ano, juros de mora de 1% ao ano e multa contratual de 10%, não sendo possível a cobrança de comissão de permanência. 4. O direito ao alongamento de dívida oriunda de crédito rural prescinde de previsão legal (súmula nº 298/STJ). 5. A ausência de comprovação dos requisitos legais impede o alongamento da dívida decorrente de crédito rural. 6. O ajuizamento de ação revisional e até a eventual declaração de ilegalidade dos encargos cobrados durante o período de anormalidade não têm o condão de afastar a mora, pois é o inadimplemento que gera a incidência desses encargos, e não o contrário. 7. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos.  
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNÂNIME.
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