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Classe do Processo:
20140110606546APO - (0013900-39.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1156006
Data de Julgamento:
27/02/2019
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/03/2019 . Pág.: 420/437
Ementa:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANULAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE AVANÇO ÀS ETAPAS SEGUINTES DO CERTAME. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM O DECIDIDO RE n.º 1.133.146, EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL. REAPRECIAÇÃO DO APELO. ALINHAMENTO À ORIENTAÇÃO DO EXCELSO STF.

1. Se o acórdão desta 4ª Turma Cível, desafiado por recurso extraordinário do réu, divergiu parcialmente do que restou decidido pelo excelso STF no recurso extraordinário n.º 1.133.146, em sede de repercussão geral, impõe-se a realização de novo julgamento.

2. No julgado referido o excelso Pretório, fixou a seguinte tese: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame".

3. Apelo e remessa oficial parcialmente providos.
Decisão:
Apelo e remessa oficial parcialmente providos.
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