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Classe do Processo:
07058223720178070009 - (0705822-37.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1153595
Data de Julgamento:
20/02/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LABORATÓRIO DE EXAMES. ERRO DE DIAGNÓSTICO. CÂNCER DE MAMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA  1. É objetiva a responsabilidade dos laboratórios por erro de diagnóstico em exame, que se caracteriza como vício na prestação de serviço ao destinatário final, com base na teoria do risco da atividade (CDC 14, §1°). No caso, liberação de resultado negativo para neoplasia, seguido de resultado positivo realizado em outro laboratório. 2. Há responsabilidade solidária entre os responsáveis pela reparação dos danos causados ao consumidor (CDC 7º, Parágrafo único). 3. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, patente o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos. 4. Para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, majorada para R$ 25.000,00. 5. Negou-se provimento ao apelo da 2ª ré e deu-se provimento ao apelo da autora.    
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA 2ª RÉ. DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
HER 2.
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Inteiro Teor:
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