DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. DIVERGÊNCIAS ENTRE A OFERTA PUBLICITÁRIA FEITA PELO EMPREENDIMENTO E O PRODUTO FINAL ENTREGUE PELA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE DO ADQUIRIENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. JUROS DE OBRA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
1. Diante da constatação de que o apelante impugnou de forma específica os fundamentos adotados na sentença, inexiste violação ao princípio da dialeticidade.
2. O lapso temporal para a configuração da prescrição relativa à pretensão que tem como objeto a ocorrência de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e da autoria da conduta, nos termos do art. 27 do CDC.
3. O adquirente do imóvel tem legitimidade para requerer o recebimento de indenização por eventuais danos decorrentes de divergências entre a unidade imobiliária efetivamente entregue e a que foi veiculada na oferta publicitária respectiva.
4. As informações veiculadas na publicidade vinculam os fornecedores, ainda que as disposições contratuais estejam em desacordo com as referidas informações.
5. O descumprimento da oferta feita pela construtora ou incorporadora, que prevê a construção de vaga privativa de garagem e de quadra poliesportiva na área interna do condomínio, em empreendimento classificado como condomínio fechado, configura publicidade enganosa.
6. Os "juros de obra" são cobrados, em regra, até o momento da averbação do "habite-se" na matrícula do imóvel, momento a partir do qual a instituição financeira passa a exigir as parcelas de amortização e os juros próprios do financiamento que são abatidos do saldo devedor, passando a amortizar o montante da dívida. Ocorre que a referida unidade habitacional não foi adquirida na fase de construção. Esse fato, em regra, inviabiliza a cobrança dos juros de obra. No caso concreto, ademais, não houve cobrança, tampouco pagamento de valores relacionados ao referido encargo.
6. A publicidade enganosa efetivamente constatada gera abalo na esfera extrapatrimonial do adquirente de unidade residencial.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 1153456, 20170110178934APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 22/2/2019. Pág.: 317/322)