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Classe do Processo:
20170110178934APC - (0005063-41.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1153456
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/02/2019 . Pág.: 317/322
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. DIVERGÊNCIAS ENTRE A OFERTA PUBLICITÁRIA FEITA PELO EMPREENDIMENTO E O PRODUTO FINAL ENTREGUE PELA CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE DO ADQUIRIENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. JUROS DE OBRA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.

1. Diante da constatação de que o apelante impugnou de forma específica os fundamentos adotados na sentença, inexiste violação ao princípio da dialeticidade.

2. O lapso temporal para a configuração da prescrição relativa à pretensão que tem como objeto a ocorrência de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e da autoria da conduta, nos termos do art. 27 do CDC.

3. O adquirente do imóvel tem legitimidade para requerer o recebimento de indenização por eventuais danos decorrentes de divergências entre a unidade imobiliária efetivamente entregue e a que foi veiculada na oferta publicitária respectiva.

4. As informações veiculadas na publicidade vinculam os fornecedores, ainda que as disposições contratuais estejam em desacordo com as referidas informações.

5. O descumprimento da oferta feita pela construtora ou incorporadora, que prevê a construção de vaga privativa de garagem e de quadra poliesportiva na área interna do condomínio, em empreendimento classificado como condomínio fechado, configura publicidade enganosa.

6. Os "juros de obra" são cobrados, em regra, até o momento da averbação do "habite-se" na matrícula do imóvel, momento a partir do qual a instituição financeira passa a exigir as parcelas de amortização e os juros próprios do financiamento que são abatidos do saldo devedor, passando a amortizar o montante da dívida. Ocorre que a referida unidade habitacional não foi adquirida na fase de construção. Esse fato, em regra, inviabiliza a cobrança dos juros de obra. No caso concreto, ademais, não houve cobrança, tampouco pagamento de valores relacionados ao referido encargo.

6. A publicidade enganosa efetivamente constatada gera abalo na esfera extrapatrimonial do adquirente de unidade residencial.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PROPAGANDA ENGANOSA, ART. 30 DO CDC, ART. 37 DO CDC, RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 7.500,00.
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