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Classe do Processo:
07071296220188070018 - (0707129-62.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1147308
Data de Julgamento:
31/01/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 01/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 943/2018. CÁLCULO DE PRESTAÇÃO VINCENDA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DESDE A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão a ser formulada no Mandado de Segurança possui elementos estruturais especifica e exaustivamente discutidos pela Doutrina, a fim de tutelar o direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder. 2. A Lei Complementar Distrital número 435/2001 previa a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os tributos de competência do Distrito Federal. 3. O Conselho Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 2016.00.2.031555-3, firmou entendimento no sentido de declarar a inconstitucionalidade do artigo 2° da Lei Complementar Distrital número 435/2001, sem redução de texto, ?sempre que os índices nela previstos excederem os estabelecidos para atualização monetária dos tributos federais?. Modulação de efeitos para aplicação do entendimento somente a partir do trânsito em julgado. 4. A Lei Complementar número 943/2018, em vigor desde 01/06/2018, passou a prever a aplicação da taxa SELIC, já utilizada para os tributos da União, como forma de correção monetária dos débitos tributários vencidos, a ser aplicada, inclusive, nos parcelamentos já vigentes. Retroatividade mínima da Lei. 5. O cálculo das prestações vincendas de parcelamentos tributários, a partir de 01/06/2018, deve ser realizado com incidência da taxa SELIC sobre o valor base da parcela desde o deferimento do parcelamento tributário. 6. Recurso de Apelação conhecido, mas desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REFIS, CONTROLE CONCENTRADO, EFEITO VINCULANTE.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 943/2018. CÁLCULO DE PRESTAÇÃO VINCENDA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DESDE A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão a ser formulada no Mandado de Segurança possui elementos estruturais especifica e exaustivamente discutidos pela Doutrina, a fim de tutelar o direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder. 2. A Lei Complementar Distrital número 435/2001 previa a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os tributos de competência do Distrito Federal. 3. O Conselho Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 2016.00.2.031555-3, firmou entendimento no sentido de declarar a inconstitucionalidade do artigo 2° da Lei Complementar Distrital número 435/2001, sem redução de texto, "sempre que os índices nela previstos excederem os estabelecidos para atualização monetária dos tributos federais". Modulação de efeitos para aplicação do entendimento somente a partir do trânsito em julgado. 4. A Lei Complementar número 943/2018, em vigor desde 01/06/2018, passou a prever a aplicação da taxa SELIC, já utilizada para os tributos da União, como forma de correção monetária dos débitos tributários vencidos, a ser aplicada, inclusive, nos parcelamentos já vigentes. Retroatividade mínima da Lei. 5. O cálculo das prestações vincendas de parcelamentos tributários, a partir de 01/06/2018, deve ser realizado com incidência da taxa SELIC sobre o valor base da parcela desde o deferimento do parcelamento tributário. 6. Recurso de Apelação conhecido, mas desprovido. (Acórdão 1147308, 07071296220188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no PJe: 1/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 943/2018. CÁLCULO DE PRESTAÇÃO VINCENDA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DESDE A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão a ser formulada no Mandado de Segurança possui elementos estruturais especifica e exaustivamente discutidos pela Doutrina, a fim de tutelar o direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder. 2. A Lei Complementar Distrital número 435/2001 previa a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os tributos de competência do Distrito Federal. 3. O Conselho Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 2016.00.2.031555-3, firmou entendimento no sentido de declarar a inconstitucionalidade do artigo 2° da Lei Complementar Distrital número 435/2001, sem redução de texto, "sempre que os índices nela previstos excederem os estabelecidos para atualização monetária dos tributos federais". Modulação de efeitos para aplicação do entendimento somente a partir do trânsito em julgado. 4. A Lei Complementar número 943/2018, em vigor desde 01/06/2018, passou a prever a aplicação da taxa SELIC, já utilizada para os tributos da União, como forma de correção monetária dos débitos tributários vencidos, a ser aplicada, inclusive, nos parcelamentos já vigentes. Retroatividade mínima da Lei. 5. O cálculo das prestações vincendas de parcelamentos tributários, a partir de 01/06/2018, deve ser realizado com incidência da taxa SELIC sobre o valor base da parcela desde o deferimento do parcelamento tributário. 6. Recurso de Apelação conhecido, mas desprovido.
(
Acórdão 1147308
, 07071296220188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no PJe: 1/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR NÚMERO 943/2018. CÁLCULO DE PRESTAÇÃO VINCENDA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DESDE A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão a ser formulada no Mandado de Segurança possui elementos estruturais especifica e exaustivamente discutidos pela Doutrina, a fim de tutelar o direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder. 2. A Lei Complementar Distrital número 435/2001 previa a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os tributos de competência do Distrito Federal. 3. O Conselho Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 2016.00.2.031555-3, firmou entendimento no sentido de declarar a inconstitucionalidade do artigo 2° da Lei Complementar Distrital número 435/2001, sem redução de texto, "sempre que os índices nela previstos excederem os estabelecidos para atualização monetária dos tributos federais". Modulação de efeitos para aplicação do entendimento somente a partir do trânsito em julgado. 4. A Lei Complementar número 943/2018, em vigor desde 01/06/2018, passou a prever a aplicação da taxa SELIC, já utilizada para os tributos da União, como forma de correção monetária dos débitos tributários vencidos, a ser aplicada, inclusive, nos parcelamentos já vigentes. Retroatividade mínima da Lei. 5. O cálculo das prestações vincendas de parcelamentos tributários, a partir de 01/06/2018, deve ser realizado com incidência da taxa SELIC sobre o valor base da parcela desde o deferimento do parcelamento tributário. 6. Recurso de Apelação conhecido, mas desprovido. (Acórdão 1147308, 07071296220188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no PJe: 1/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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