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Classe do Processo:
20140111091769APC - (0025667-74.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1140787
Data de Julgamento:
28/11/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/12/2018 . Pág.: 378-381
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ABORDAGEM POLICIAL. RESISTÊNCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Tal responsabilidade objetiva funda-se na teoria do risco administrativo que, por sua vez, admite a mitigação ou mesmo a exclusão do dever de reparar o dano, quando verificada a existência das seguintes situações: i) caso fortuito e força maior; ii) fatos de terceiros e iii) culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
2. Demonstrado, no caso concreto, que o autor, após ser abordado por policiais militares, tentou subtrair a arma de um deles e entrou em luta corporal com o outro para se evadir do local, não há que se falar em compensação por danos materiais, morais ou estéticos, devida pelo Estado, porquanto a responsabilidade civil que lhe recai é afastada integralmente, ante a culpa exclusiva da vítima.
3. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO,UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, na vertente risco administrativo, admite causas excludentes?
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ABORDAGEM POLICIAL. RESISTÊNCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Tal responsabilidade objetiva funda-se na teoria do risco administrativo que, por sua vez, admite a mitigação ou mesmo a exclusão do dever de reparar o dano, quando verificada a existência das seguintes situações: i) caso fortuito e força maior; ii) fatos de terceiros e iii) culpa concorrente ou exclusiva da vítima. 2. Demonstrado, no caso concreto, que o autor, após ser abordado por policiais militares, tentou subtrair a arma de um deles e entrou em luta corporal com o outro para se evadir do local, não há que se falar em compensação por danos materiais, morais ou estéticos, devida pelo Estado, porquanto a responsabilidade civil que lhe recai é afastada integralmente, ante a culpa exclusiva da vítima. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1140787, 20140111091769APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 3/12/2018. Pág.: 378-381)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ABORDAGEM POLICIAL. RESISTÊNCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Tal responsabilidade objetiva funda-se na teoria do risco administrativo que, por sua vez, admite a mitigação ou mesmo a exclusão do dever de reparar o dano, quando verificada a existência das seguintes situações: i) caso fortuito e força maior; ii) fatos de terceiros e iii) culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
2. Demonstrado, no caso concreto, que o autor, após ser abordado por policiais militares, tentou subtrair a arma de um deles e entrou em luta corporal com o outro para se evadir do local, não há que se falar em compensação por danos materiais, morais ou estéticos, devida pelo Estado, porquanto a responsabilidade civil que lhe recai é afastada integralmente, ante a culpa exclusiva da vítima.
3. Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 1140787
, 20140111091769APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 3/12/2018. Pág.: 378-381)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ABORDAGEM POLICIAL. RESISTÊNCIA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Tal responsabilidade objetiva funda-se na teoria do risco administrativo que, por sua vez, admite a mitigação ou mesmo a exclusão do dever de reparar o dano, quando verificada a existência das seguintes situações: i) caso fortuito e força maior; ii) fatos de terceiros e iii) culpa concorrente ou exclusiva da vítima. 2. Demonstrado, no caso concreto, que o autor, após ser abordado por policiais militares, tentou subtrair a arma de um deles e entrou em luta corporal com o outro para se evadir do local, não há que se falar em compensação por danos materiais, morais ou estéticos, devida pelo Estado, porquanto a responsabilidade civil que lhe recai é afastada integralmente, ante a culpa exclusiva da vítima. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1140787, 20140111091769APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 3/12/2018. Pág.: 378-381)
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