APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. NÃO IMPEDIMENTO DA CONSUMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Com relação aos crimes de roubo e de furto, adotou-se a teoria da apprehensio, segundo a qual os crimes se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
2. No caso, o réu foi detido após ter passado pelos caixas, quando estava se dirigindo à Praça de Alimentação, a demonstrar que houve inversão da posse do bem subtraído do estabelecimento comercial, ainda que por breve período de tempo, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade tentada.
3. "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". Súmula 567 STJ.
4. Sendo o recorrente é primário, não teve nenhuma circunstância judicial valorada negativamente, e sua pena é de 1(um) ano de reclusão, restam preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, para a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos, nada obstando o fato de registrar duas condenações criminais transitadas em julgado porque se referem a fatos posteriores ao crime em análise.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 1135531, 20150710166000APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJE: 12/11/2018. Pág.: 684/685)