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Classe do Processo:
07170162720188070000 - (0717016-27.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1135075
Data de Julgamento:
05/11/2018
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA. CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FATOS CONEXOS E CONTÍNUOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Verificado que os delitos de ameaça e injúria foram cometidos reiteradamente, em continuidade, no mesmo contexto da proteção da da Lei Maria da Penha, envolvendo as mesmas partes, mas, em lugares diferentes; e,em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, os fatos devem ser julgados num mesmo juízo. 2. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar-se competente o Juízo Suscitado, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina/DF.  
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
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