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Classe do Processo:
20180710012996APR - (0001222-83.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1134643
Data de Julgamento:
25/10/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/11/2018 . Pág.: 147-152
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÂMERAS DE SEGURANÇA. FINALIDADE DE REDUÇÃO DO RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. CABIMENTO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. INVIABILIDADE. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.Crime impossível é a tentativa não punível, que ocorre quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes para produzir o evento criminoso ou quando a sua conduta se volta contra objetos absolutamente impróprios, de maneira a tornar impossível a consumação do crime.

2. Segundo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, a presença de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial e/ou vigilância por agente de segurança, apenas dificulta a prática de furtos em seu interior, mas não obsta, por si só, a realização da conduta delituosa, não havendo afastar-se a punição, porquanto existe o risco, ainda que mínimo, de que o agente logre êxito na consumação do furto e cause prejuízo à vítima.

3. O reconhecimento das qualificadoras relativas ao rompimento de obstáculo e à escalada prescindem de perícia técnica, podendo ser verificadas por outros meios de prova.

4. Na espécie, o apelante foi preso em flagrante em cima do telhado tentando fugir, tendo destruído o forro do estabelecimento comercial.

5. No crime de furto, presentes mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante - caso esteja elencada como tal no Código Penal - ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela aplicabilidade da causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal (repouso noturno) também para o delito de furto qualificado.

7. O quantum de redução em face da tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime. No caso, o crime de tentativa de furto esteve próximo de sua consumação, razão pela qual se justifica a fixação da diminuição relativa à tentativa na fração de 1/2 (metade).

8. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, calculados à razão mínima.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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