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Classe do Processo:
20120110912720APC - (0025264-30.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1130819
Data de Julgamento:
10/10/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2018 . Pág.: 603/616
Ementa:

PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR. REJEITADA. COMPRESSA CIRÚRGICA. ESQUECIMENTO NO ORGANISMO DA PACIENTE. LAUDO PERICIAL. PLÁGIO. ANULAÇÃO. INJUSTIFICADA. MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR.

1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.

2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.

3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral, pois cabe ao magistrado, como destinatário final das provas, o juízo de pertinência da prova para a formação de sua convicção e deslinde da causa. No caso dos autos, o magistrado reputou imprescindível apenas a prova documental e pericial.

4. Arelação travada entre o paciente, médico e hospital, como no caso presente, enquadra-se como relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, por se incluir o tratamento perseguido pela paciente como produto e serviço que o consumidor utiliza como destinatário final. Dessa forma, a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestação de serviços, firmados pelo paciente junto a instituições hospitalares, é medida necessária, a fim de assegurar o equilíbrio das partes.

5. Para estabelecer a responsabilidade civil do médico e do hospital, deve ficar evidenciado o ato ilícito e a relação de causalidade entre o ato e os danos sofridos, o que, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, denomina-se defeito do serviço, segundo seu art. 14.

6. Há diferenciação entre os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil entre o hospital e os médicos a ele conveniados, sendo que a responsabilidade é objetiva, no caso da pessoa jurídica, e subjetiva, para os profissionais liberais.

7. Aprova pericial consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de perito nomeado pelo juiz. Nessas condições, por servir como órgão auxiliar do magistrado, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.

8. Ainda que trechos do laudo pericial tenham sido copiados sem a devida citação da fonte, este fato, por si só, não desnatura as conclusões a que chegou o expert, ainda mais quando tais trechos supostamente copiados tratam apenas de conceitos que reforçam a conclusão pericial.

9. No caso dos autos, o dever de contagem das compressas utilizadas no procedimento cirúrgico é da equipe de enfermagem que auxilia o profissional da medicina, não sendo possível atribuir tal responsabilidade à medica cirurgiã. Responsabilidade solidária excluída.

10. O laudo pericial concluiu pela existência da falha na prestação do serviço, ante o esquecimento de compressa cirúrgica no corpo da paciente, por parte da equipe do quadro hospitalar que auxiliou a médica.

11. Demonstrada nos autos a falha na prestação do serviço, cabível a reparação por danos morais.

12. O dano moral decorre da violação a direitos fundamentais concernentes à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inc. X do art.5º da CF/88), físicas ou jurídicas, de que resulte constrangimento, vexame, sofrimento ou humilhação, em intensidade que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano.

13. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor.

14. Na hipótese, tendo em vista a dinâmica narrativa dos fatos, bem como a gravidade da situação repercutida na vida da autora, proveniente do esquecimento de uma compressa cirúrgica no seu organismo, o dano moral fixado na sentença deve ser mantido.

15. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

16. Recurso da autora conhecido e desprovido.

17. Recurso da primeira ré conhecido e provido.

18. Recurso do segundo réu conhecido e desprovido.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO RÉU, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CIRURGIA DE HISTERECTOMIA, RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL LIBERAL, CULPA, ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, DANO MORAL, VALOR R$ 40.000,00.
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