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Classe do Processo:
07107121220188070000 - (0710712-12.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1128273
Data de Julgamento:
26/09/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a penhora indicada pelo exequente, sob o fundamento de que os valores provenientes de fundos de previdência privada são impenhoráveis. 2. O saldo em fundo de previdência privada complementar possui natureza alimentar (art. 833, inc. IV, do CPC), sendo impenhorável a penhora de seu saldo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, manifestou-se pela impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza salarial, salvo nos casos excepcionados pela lei (REsp 1121426/SP). 3.1. Aquela Corte Superior, inclusive, já se pronunciou no sentido de que a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas para plano de previdência complementar não retira o caráter previdenciário e, portanto, alimentar da verba em questão, o que atrai a incidência da impenhorabilidade. 4. Diante da ausência de provas de que os valores referentes ao fundo de previdência privada não possuem natureza alimentar, deve ser mantida a decisão agravada, pois os valores se encontram protegidos sob o manto da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, vale repisar. 5. Recurso improvido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL, NATUREZA ALIMENTÍCIA, BLOQUEIO JUDICIAL, PENHORA ONLINE.
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