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Classe do Processo:
07002230720188070002 - (0700223-07.2018.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1120436
Data de Julgamento:
28/08/2018
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. CONTRATO DE PACOTE TURÍSTICO - TRANSPORTE AÉREO E HOSPEDAGEM - PAGAMENTO DE FRANQUIA DE BAGAGEM - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que foi cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, mais a dobra em valor igual ao que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 2. In casu, as autoras afirmaram que em 07/10/2017 contrataram com a ré pacote de viagem que incluía passagem aérea e hospedagem no trecho Brasília - Maceió para si e mais 4 passageiros. Afirmaram que no preço do serviço contratado já estava incluído o despacho de bagagem, conforme expressamente prevê o voucher de ID 4889341 - Pág. 3. Entretanto, ao se apresentarem à companhia aérea TAM para o embarque, tanto no trecho de ida quanto no de volta, foram cobradas por todos os volumes despachados, totalizando R$ 780,00, além de terem viajado efetivamente na classe Y, quando o contrato previa a classe A. Assim, pleitearam a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente pelo despacho das malas, acrescida de indenização imaterial pela inobservância da classe. 3. Merece reparo parcial a sentença, tão somente quanto ao cabimento de indenização por danos morais. A própria requerida reconheceu, via e-mail (ID 4889345 - Pág. 1) sua responsabilidade pelo ressarcimento do valor gasto para aquisição da franquia de bagagem, entretanto não provou tenha providenciado o reembolso correlato. Dessa maneira, é justa a condenação à restituição em dobro, dada que a cobrança foi indevida e não se tratou de engano justificável. 4. De outro giro, incabível a fixação de indenização por danos morais (R$ 5.000,00). A cobrança pela franquia de bagagem, a despeito de ser aborrecimento, não acarretou danos aos direitos da personalidade das autoras. Não passa de contingência da vida cotidiana. De outro lado, a dobra da restituição constitui indenização com valor pré-fixado, à qual não se há de agregar outra espécie de indenização, a menos que decorrente de fato que autonomamente autorizaria indenização. 5. Relativamente à alteração na classe dos assentos em voo doméstico, da classe A para classe Y, não ficou demonstrado tenha essa alteração gerado prejuízo efetivo aos passageiros de modo a autorizar o tipo de reparação pretendida. Portanto, é medida de justiça, afastar a condenação em danos morais. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para decotar da condenação a parte relativa à indenização por danos morais, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. 7. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios. 
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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