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Classe do Processo:
07022631720188070016 - (0702263-17.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1116920
Data de Julgamento:
14/08/2018
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE REVELIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO ANTECIPADA DE FRANQUIA DE BAGAGEM. NOVA COBRANÇA NO MOMENTO DO EMBARQUE. IMPEDIMENTO PARA O DESPACHO DA BAGAGEM. NOVO PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO e imPROVIDO. 1.    O prazo de cinco dias, concedido à ré/recorrente, por meio de despacho de mero expediente (id. 4743607), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 16/05/2018 e cumprido em 24/05/2018 (id. 4743610), dentro do prazo concedido, portanto, não há que se falar em revelia. Preliminar de revelia rejeitada. 2.   Os autores/recorridos firmaram contrato de transporte aéreo com a ré, referente ao trecho Brasília/Lisboa/Barcelona, a ser operado em 29/12/2017 e Londres/Lisboa/Brasília, a ser operado em 13/01/2018. 3.   Alegam que em 29/12/2017, adquiriram duas franquias de bagagem de 23 kg para o trecho de ida (29/12/2017), e duas franquias para o trecho de volta contratado, cada qual com direito a uma bagagem de 32 kg, conforme consta no documento id. 4743605. 4.   Não obstante, afirmam que foram novamente cobrados pela franquia das bagagens no trecho de volta e, mesmo com a apresentação do comprovante de pagamento foram compelidos a efetuar novo pagamento (id. 4743605). 5.   Aduzem que, além de ser necessário arcar com novo pagamento das franquias, o atraso causado pelos fatos narrados os impediu de apresentar à autoridade aeroportuária competente a documentação (id. 4743600) para solicitação de restituição dos tributos para não residentes em território europeu. 6.   Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, não sendo reconhecidas as excludentes previstas no § 3º do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea. 7.   Configura falha na prestação dos serviços a ensejar a reparação pelo dano causado, o impedimento injustificado para o despacho da bagagem, ocasionando a necessidade de novo pagamento. 8.   Provoca angústia e frustração a necessidade de novo pagamento da franquia de bagagem em razão do impedimento injustificado para despachar as bagagens conforme previamente contratado. Ademais, do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto aos autores que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 9.   Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. 10.   Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo monocrático (R$ 3.000,00, para cada autor) não se mostra excessivo, devendo ser mantido o quantum fixado. 11.   Comprovado o dano material (id. 4743600), e evidenciado o nexo causal à defeituosa prestação de serviços, irretocável a sentença que condenou a ré/recorrente à restituição, em favor do primeiro autor, do valor despendido na compra de nova franquia de bagagem. 12.   Recurso conhecido. Preliminar suscitada em contrarrazões, rejeitada. Improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.   Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 14.   A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME
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