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Classe do Processo:
07038665020178070020 - (0703866-50.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1115032
Data de Julgamento:
08/08/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. OFERECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA EM STAND DE VENDA. LICITUDE. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REVELIA. HONORÁRIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO RÉU. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.          O fato de o juiz decretar a revelia mas não reconhecer a presunção de veracidade dos fatos formulados pelo autor na inicial não revela contradição que acarrete a nulidade da sentença, porque a revelia não produz aquele efeito quando, a teor do disposto no inciso IV do CPC, ?as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos?. Por outro lado, aferido que a sentença está devidamente fundamentada, mas apenas não acolheu o pedido do autor em determinado ponto, rejeita-se a alegação de nulidade por inobservância do inciso IX do art. 93 da CF/88. 2.          O consumidor tem o direito de pleitear a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel se não pretende manter o negócio, cabendo, porém, a retenção de parte do valor pago quando ausente a culpa da promitente vendedora. 3.          O oferecimento de coquetel com bebidas alcoólicas pela construtora/incorporadora em stand de vendas no qual são oferecidos seus ao público não importa ilicitude, razão pela qual não há falar em anulação do negócio jurídico firmado pelo consumidor sob alegação de que foi induzido ao consumo de álcool para decidir-se pela aquisição, que, em regra, não é capaz de subtrair a capacidade decisória, notadamente para firmar contratos. 4.          O arrependimento do consumidor quanto à aquisição de imóvel pode ensejar a rescisão do contrato, observadas as consequências jurídicas daí decorrentes. Porém, ainda que esse arrependimento surja após cessarem os efeitos do consumo de álcool em evento promovido pela fornecedora, não há que se falar em condenação desta última por danos morais, pois a frustração com o negócio não foi provocada por ela, tratando-se de condição subjetiva do adquirente, impassível de indenização. 5.          Inexistindo atuação dos advogados da ré nos autos, ante a revelia decretada, à exceção da apresentação de uma simples petição na origem, sem qualquer outra manifestação no primeiro grau ou nesta instância recursal, deve ser afastada a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve esforço do patrono da parte ré que justifique os honorários advocatícios. A verba honorária visa remunerar a atuação do advogado, que inexiste na presente hipótese. Precedentes. 6.         RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.   
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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