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Classe do Processo:
07304909620178070001 - (0730490-96.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1111139
Data de Julgamento:
25/07/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LC 109/2001. SÚMULA 563/ STJ. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDADA PELO DECRETO 22.626/33 (LEI DE USURA). ART. 5º DA MP 2.170-36 E SÚMULAS 596/STF E 539/STJ. INAPLICÁVEIS. NÃO EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 121/STF. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL EM RELAÇÃO À ANUAL. NOVAÇÃO. ART. 360, I, CC. ANÁLISE DO CONTRATO VIGENTE. SÚMULA 286/STJ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.      As entidades fechadas de previdência complementar, nos termos da LC 109/2001, são pessoas jurídicas organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, e são mantidas por uma empresa, grupo de empresas ou órgãos públicos com o escopo de administrar e executar planos de benefícios de natureza previdenciária aos empregados ou servidores. Não atuam como fornecedoras no mercado, cingindo-se sua atuação aos empregados ou servidores do instituidor/patrocinador. 2.      O STJ, em precedente que embasou a aprovação da Súmula 563 e o cancelamento da Súmula 321 que não fazia distinção entre as entidades abertas e fechadas, firmou o entendimento que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício em entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. 3.      A capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano foi vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura).   4.      Não obstante, o art. 5º da MP 2.170-36/2001 admite a capitalização mensal de juros em operações realizadas por integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Ademais, as Súmulas 596 do STF e 539 do STJ admitem a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, não estando atrelados aos limites estabelecidos no Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura). 5.      A instituição ré afigura-se como entidade fechada de previdência complementar, não se qualificando como instituição financeira, integrante do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos arts. 31, 36, 71 e 76, todos da LC 109/2001 e art. 29 da Lei 8.177/1991. 6.      As entidades de previdência privada foram equiparadas às instituições financeiras com o advento da Lei 8.177/1991 (art. 29). Todavia, com a LC 109/2001, que trata da Previdência Complementar, houve uma diferenciação entre entidades abertas e entidades fechadas de previdência complementar. Nesse diapasão, foi vedada, apenas, às entidades fechadas de previdência complementar a realização de operações financeiras com seus participantes, persistindo a possibilidade das entidades abertas realizarem operações financeiras com seus participantes e assistidos, conforme se depreende do parágrafo único, do art. 76, da LC 109/2001. Apenas os entes de previdência privada aberta foram equiparados às instituições financeiras, devendo-se interpretar o art. 29 da Lei 8.177/1991 em tal sentido. 7.      Não há respaldo legal para a capitalização mensal de juros por entidades fechadas de previdência complementar, visto que não se equiparam às instituições financeiras. Em tal contexto, as entidades fechadas não estão sujeitas à disposição do art. 5º da MP 2.170-36. 8.      Segundo a Súmula 121 do STF, que não alcança as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional: ?É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.? 9.      A parte autora firmou os contratos de mútuo com o objetivo de quitar os anteriores, além de contrair novos créditos, ampliando o montante emprestado. Verificada a existência de novação, nos termos do art. 360, inciso I, do CC, e não de renegociação da mesma dívida, afasta-se a incidência da Súmula 286 do STJ, in verbis: ?A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.? Dessa forma, no que se concerne ao ressarcimento da diferença de capitalização mensal em relação à anual, deve-se analisar o contrato vigente. 10. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada.  
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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