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Classe do Processo:
00420868920158070001 - (0042086-89.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1111081
Data de Julgamento:
18/07/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. DESCONTO DE PONTUALIDADE. INADIMPLEMENTO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BASE FIXADO NO CONTRATO SEM O DESCONTO. ART, 52, § 1º, CDC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Atendendo a r. sentença o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o art. 489 do NCPC, rejeita-se a preliminar de ausência/insuficiência de motivação. 2. O desconto de pontualidade no pagamento das prestações tem por finalidade estimular o adimplemento da obrigação, não se revestindo de ilegalidade ou abusividade. A multa moratória, por sua vez, tem caráter de sanção diante do inadimplemento. 3. O fornecedor/prestador, por mera liberalidade, oferece descontos condicionados ao pontual pagamento das prestações contratadas, cujo cancelamento ocorre automaticamente em caso de mora, e, consequentemente, volta o valor da prestação a corresponder ao valor cheio contratado sem o desconto, com os acréscimos contratuais 4. A limitação constante do art. 52 CDC se aplica, especificamente, aos contratos de concessão de crédito e para os financiamentos de aquisição de produtos e serviços, não devendo ser empregada em contratos diversos. 5. Recurso improvido.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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