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Classe do Processo:
20150210053450APR - (0005273-60.2015.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1099723
Data de Julgamento:
24/05/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/05/2018 . Pág.: 145/152
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONEXÃO INSTRUMENTAL. "PERPETUATIO JURISDICTIONIS". REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO. AFASTADA.QUALIFICADORA DA ESCALADA. PERÍCIA DISPENSADA. ESFORÇO INCOMUM. PROVAS CONTRÁRIAS. AFASTADA.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Crimes conexos aos de violência doméstica são atraídos pela competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

2. Reconhecida a conexão entre os delitos pelos quais o réu foi denunciado, e o juízo firmado sua competência para o processamento e julgamento do feito, a absolvição do crime atrativo não retira a sua competência para julgar o crime conexo, em razão da aplicação da regra da "perpetuatio jurisdictionis".

3. Para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, o exame de corpo de delito será dispensável quando não deixar vestígios ou se mostrar impossível a realização.

4. Em razão de não existirem nos autos elementos mínimos a constatação do grau de esforço utilizado pelo réu, que ainda estaria embriagado no momento da escalada, imperioso o afastamento da qualificadora prevista no inciso II do §4º do artigo 155 do Código Penal.

5. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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