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Classe do Processo:
07008570920188070000 - (0700857-09.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1099022
Data de Julgamento:
21/05/2018
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM FORO DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ARTIGO 65 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O consumidor tem a prerrogativa de propor a ação no seu domicílio, entretanto, não há óbice a que, por razões de conveniência, prefira demandar no foro do domicílio do réu. 2. Em se tratando de competência relativa, mostra indevido o questionamento liminar do juízo acerca da preferência do autor por aquele foro, induzindo-o a pleitear a sua modificação, o que malfere os artigos 43, 64 e 65 do CPC, bem como a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.   3. Declarado  competente o Juízo Suscitado.          
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, 3ª Vara Cível de Brasília. Unânime
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