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Classe do Processo:
07048099320188070000 - (0704809-93.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1097934
Data de Julgamento:
21/05/2018
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR COMO AUTOR DA DEMANDA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. Deve ser observada a previsão do art. 6º, inc. VIII, do CDC, que assegura ao consumidor a facilitação da defesa de suas legítimas pretensões, decorrentes da respectiva relação jurídica de consumo. 2. Nas relações jurídicas de consumo, nos casos em que o consumidor for o autor, a competência do foro de seu domicílio é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, sem qualquer manifestação do consumidor a respeito. 3. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo da Quarta Vara Cível de Taguatinga-DF.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR COMO AUTOR DA DEMANDA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. Deve ser observada a previsão do art. 6º, inc. VIII, do CDC, que assegura ao consumidor a facilitação da defesa de suas legítimas pretensões, decorrentes da respectiva relação jurídica de consumo. 2. Nas relações jurídicas de consumo, nos casos em que o consumidor for o autor, a competência do foro de seu domicílio é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, sem qualquer manifestação do consumidor a respeito. 3. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo da Quarta Vara Cível de Taguatinga-DF. (Acórdão 1097934, 07048099320188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/5/2018, publicado no DJE: 28/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR COMO AUTOR DA DEMANDA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. Deve ser observada a previsão do art. 6º, inc. VIII, do CDC, que assegura ao consumidor a facilitação da defesa de suas legítimas pretensões, decorrentes da respectiva relação jurídica de consumo. 2. Nas relações jurídicas de consumo, nos casos em que o consumidor for o autor, a competência do foro de seu domicílio é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, sem qualquer manifestação do consumidor a respeito. 3. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo da Quarta Vara Cível de Taguatinga-DF.
(
Acórdão 1097934
, 07048099320188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/5/2018, publicado no DJE: 28/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR COMO AUTOR DA DEMANDA. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. Deve ser observada a previsão do art. 6º, inc. VIII, do CDC, que assegura ao consumidor a facilitação da defesa de suas legítimas pretensões, decorrentes da respectiva relação jurídica de consumo. 2. Nas relações jurídicas de consumo, nos casos em que o consumidor for o autor, a competência do foro de seu domicílio é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, sem qualquer manifestação do consumidor a respeito. 3. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo da Quarta Vara Cível de Taguatinga-DF. (Acórdão 1097934, 07048099320188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/5/2018, publicado no DJE: 28/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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