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Classe do Processo:
20170710013203APR - (0001258-62.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1094067
Data de Julgamento:
03/05/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/05/2018 . Pág.: 327/333
Ementa:

FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO OU APREEHENSIO. DESPROVIMENTO.

I - Segundo pacífico entendimento jurisprudencial, o fato de o local do delito ser monitorado por câmeras e fiscais de segurança não tem o condão de tornar o crime de furto impossível.

II - De acordo com a teoria da amotio ou apreehensio, aplicada atualmente pela jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, a consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse do bem, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do bem subtraído.

III - Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CRIME PATRIMONIAL, CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, UNIDADE DE DESÍGNIOS, SÚMULA 567 DO STJ, SISTEMA DE MONITORAMENTO.
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