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Classe do Processo:
20160710106316APR - (0010207-12.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1091552
Data de Julgamento:
19/04/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2018 . Pág.: 121/138
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. FURTO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA RES EM PODER DO APELANTE. OBJETOS RESTITUÍDOS ÀS VÍTIMAS. PROVA TESTEMUNHAL. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. COERÊNCIA, SUFICIÊNCIA, HARMONIA. ROUBO. GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. ADESÃO À CONDUTA CRIMINOSA. FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA. DECOTE DA QUALIFICADORA DA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. LACRE DE SEGURANÇA. PERÍCIA NÃO REALIZADA POR OMISSÃO DA REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelos réus do crime de roubo especialmente agravado pelo concurso de duas ou mais pessoas, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

2. No caso, a prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão do aparelho celular e ocorrência policial), o depoimento da testemunha policial (tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, coerentes e uniformes no sentido da apreensão do celular na posse de um dos apelantes e do contato feito com a vítima após a prisão) e as declarações da vítima (que narrou os fatos de maneira firme, reconhecendo os apelantes como sendo os autores do crime) formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação.

3. O corréu no crime de furto deve ser absolvido quando os elementos probatórios apontarem no sentido de que ele não tinha ciência da subtração levada a efeito pelo co-denunciado, não aderindo à sua conduta delitiva (co-denunciado disse que o corréu não sabia que ele iria subtrair o boné; a testemunha relatou que ele pediu para que o co-denunciado devolvesse a res em caso de tê-la subtraído; o corréu adquiriu, licitamente, boné semelhante na mesma loja, pagando o preço estipulado), corroborada com a negativa de autoria por ele apresentada.

4. "[ ] 2. Segundo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, a presença de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial e/ou vigilância por agente de segurança, apenas dificulta a prática de furtos em seu interior, mas não obsta, por si só, a realização da conduta delituosa, não havendo afastar-se a punição, porquanto existe o risco, ainda que mínimo, de que o agente logre êxito na consumação do furto e cause prejuízo à vítima. [ ]" (TJDFT, Acórdão n.1061077, 20161410067014APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/11/2017, Publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: 129/140).

5. A teoria adotada pelo ordenamento jurídico no que diz respeito ao momento de consumação do furto é a da Amotio ou Apprehensio, dado por consumado o crime no momento em que há a inversão fática da posse do objeto subtraído com ânimo de assenhoramento (animus rem sibi habendi), ainda que por um curto espaço de tempo, não havendo necessidade de que a posse seja mansa, pacífica ou desvigiada (Ablatio), ou até mesmo que o objeto seja levado ao local de destino (Illactio).

6. No presente caso, o co-denunciado conseguiu subtrair um boné de maneira clandestina, dirigiu-se ao provador, arrancou o lacre de segurança, colocou a res dentro das calças e retornou à área de exposição da loja; a vendedora percebeu o lacre de segurança estourado no vestiário, avisou à representante da Loja, que questionou aos apelantes quando estavam saindo do estabelecimento comercial, tendo o co-denunciado negado a subtração; só vieram a ser detidos pelos seguranças fora do estabelecimento comercial, embora ainda na área do Shopping (depoimento das testemunhas).

7. Nos termos do art. 167 do CPP, a prova testemunhal pode suprir a ausência do laudo pericial para comprovar a destruição do obstáculo quando desaparecerem os vestígios ou quando houver circunstância impeditiva justificável, tal como necessidade de segurança do local, situações de urgência, etc., as quais devem ser analisadas de forma ponderada, concretamente, sem que haja indevido alargamento das hipóteses que possibilitam a substituição do laudo técnico sob pena de a exceção se tornar a regra, invertendo, pois, a lógica do referido normativo. Na espécie, não foi possível o exame pericial por omissão imputada à representante do estabelecimento comercial, que se comprometeu a levar o lacre de segurança arrombado à Delegacia para apreensão e perícia (ocorrência policial), não o fazendo, nem apresentando justificativa adequada para tanto, afastando-se, assim, a possibilidade do exame indireto.

8. Absolvido o corréu do crime de furto, afastada a qualificadora do concurso de duas ou mais pessoas do furto por ele praticado.

9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 231 DO STJ, SÚMULA 567 DO STJ, TEORIA OBJETIVA TEMPERADA.
Jurisprudência em Temas:
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