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Classe do Processo:
07025355920188070000 - (0702535-59.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1091013
Data de Julgamento:
16/04/2018
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA EM JUÍZO. CDC, ART. 6º, INCISO VIII. OPÇÃO DO HIPOSSUFICIENTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE.   A competência do foro do domicílio do consumidor é uma faculdade atribuída pelo legislador ao hipossuficiente para a facilitação de sua defesa em juízo, cabendo somente a ele escolher a utilização da regra protetiva. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula nº. 33 do STJ). Declarado competente o d. Juízo Suscitado, o da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião. Unânime
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