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Classe do Processo:
20171610004919APC - (0037067-68.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1090629
Data de Julgamento:
18/04/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2018 . Pág.: 282/315
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 141 E 492, DO CPC. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO (OU CONGRUÊNCIA OU, AINDA, ADSTRIÇÃO). NÃO VIOLAÇÃO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. BOLSA DE ESTUDOS. 75%. PERDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA. ART. 51, IV, CDC. MULTA CONTRATUAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1.Ação de cobrança em que a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.244,33, em razão de suposto inadimplemento em contrato de prestação de serviços educacionais. 1.2. Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 461,75. 1.3. A apelante afirma em preliminar que a sentença é extra petita e que os princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa foram violados. No mérito, invoca o princípio patca sunt servanda para a validade da cláusula declarada nula, o que afasta o desconto de pontualidade e a bolsa de 75% em caso de inadimplemento.

2.As balizas da sentença devem estar inseridas no pedido. 2.1. Assim, em decorrência do princípio da congruência ou da adstrição, é vedado ao juiz o julgamento citra petita, ultra petita ouextra petita. 2.2. Os limites da lide são demarcados pelo pedido deduzido e pelos argumentos que lhe conferem sustentação. Não é lícito, nem permitido ao julgador, extrapolá-los nem mesmo decidir o conflito de interesses estabelecido de forma aleatória, em desconformidade com a argumentação delineada e com a pretensão aduzida na inicial. 2.3. No caso em análise, infere-se que o pedido de condenação em pagamento do valor de R$ 3.244,33 foi parcialmente acolhido para condenar a apelada a pagar R$ 461,75. 3.4. O magistrado a quo, ao acolher, em parte, o pedido não incorreu em julgamento extra petita. 2.4. Não há como sustentar que é alheio à causa o fato da apelante ser reconhecida como entidade de utilidade pública, que concede bolsas em razão da isenção fiscal, uma vez que ela mesma afirma que a bolsa de estudos da apelada foi dada em razão de amparo social.

3.De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 3.1. Constata-se a existência de uma vantagem desmedida e excessiva em favor da instituição de ensino, uma vez que o acréscimo de 75% do valor representa um valor muito elevado. 3.2. Ressalte-se a impossibilidade de acumulação de múltiplas penalidades para o mesmo fato, sob pena de violação do princípio non bis in idem. Além da perda do desconto de 75%, a apelada ainda teria de arcar com multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.

4.Parte desse valor que a apelante afirma ser desconto de pontualidade, na verdade, se refere à bolsa de estudos. O desconto de pontualidade é um estímulo financeiro ao pagamento da mensalidade antes de vencimento. A bolsa de estudos, diferentemente, é uma redução do valor da mensalidade em razão de amparo social dado por um determinado período de tempo pré-fixado. Revogar a bolsa por motivos de não pagamento tempestivo justamente para a comunidade carente, que tem extrema dificuldade de condições financeiras, foge totalmente à finalidade do instituto de amparo social.

5.Este Tribunal, ao enfrentar a matéria, decidiu que: "(...) A concessão do 'desconto' de pontualidade é, em verdade, pena disfarçada, multa exorbitante camuflada (...)" (20140110685294APC, Relator: Flavio Rostirola 3ª Turma Cível, DJE 06/10/2014).

6.Recurso improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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