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Classe do Processo:
07164147020178070000 - (0716414-70.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1089719
Data de Julgamento:
16/04/2018
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE LITIGAR COMO AUTOR NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília em face do Juízo de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF quanto ao processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, bem como do colendo STJ, é no sentido de que, na condição de autor, faculta-se ao consumidor propor demandas para defesa de seus direitos no local que lhe for mais favorável para demandar em juízo. 3. Considerando que se trata de relação de consumo, o juiz deve ouvir o consumidor antes de declinar de sua competência, principalmente nos casos em que a escolha do foro da demanda tenha sido feita pelo próprio consumidor. 4. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Núcleo Bandeirante (Suscitado) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE LITIGAR COMO AUTOR NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília em face do Juízo de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF quanto ao processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, bem como do colendo STJ, é no sentido de que, na condição de autor, faculta-se ao consumidor propor demandas para defesa de seus direitos no local que lhe for mais favorável para demandar em juízo. 3. Considerando que se trata de relação de consumo, o juiz deve ouvir o consumidor antes de declinar de sua competência, principalmente nos casos em que a escolha do foro da demanda tenha sido feita pelo próprio consumidor. 4. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Núcleo Bandeirante (Suscitado) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito. (Acórdão 1089719, 07164147020178070000, Relator: SILVA LEMOS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/4/2018, publicado no DJE: 23/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE LITIGAR COMO AUTOR NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília em face do Juízo de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF quanto ao processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, bem como do colendo STJ, é no sentido de que, na condição de autor, faculta-se ao consumidor propor demandas para defesa de seus direitos no local que lhe for mais favorável para demandar em juízo. 3. Considerando que se trata de relação de consumo, o juiz deve ouvir o consumidor antes de declinar de sua competência, principalmente nos casos em que a escolha do foro da demanda tenha sido feita pelo próprio consumidor. 4. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Núcleo Bandeirante (Suscitado) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito.
(
Acórdão 1089719
, 07164147020178070000, Relator: SILVA LEMOS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/4/2018, publicado no DJE: 23/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE LITIGAR COMO AUTOR NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília em face do Juízo de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF quanto ao processamento e julgamento de ação de obrigação de fazer. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, bem como do colendo STJ, é no sentido de que, na condição de autor, faculta-se ao consumidor propor demandas para defesa de seus direitos no local que lhe for mais favorável para demandar em juízo. 3. Considerando que se trata de relação de consumo, o juiz deve ouvir o consumidor antes de declinar de sua competência, principalmente nos casos em que a escolha do foro da demanda tenha sido feita pelo próprio consumidor. 4. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Núcleo Bandeirante (Suscitado) para processar e julgar o processo objeto do presente conflito. (Acórdão 1089719, 07164147020178070000, Relator: SILVA LEMOS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/4/2018, publicado no DJE: 23/4/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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