TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120110904156APC - (0025084-14.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1067040
Data de Julgamento:
13/12/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2018 . Pág.: 1104/1108
Ementa:

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE NOTAS. RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSIFICADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA. CHANCELAMENTO DO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. A lide deve ser decidida nos limites do que foi proposto, sendo vedado ao magistrado conhecer de questões não alegadas, proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (arts. 128 e 460 do CPC/1973; arts. 141 e 492 do CPC/2015). Tais dispositivos, ao exigir que haja uma congruência externa da decisão com os elementos objetivos da causa (fundamentos de fato da demanda, da defesa e os pedidos formulados), restringem o exercício da própria jurisdição. Se o magistrado vai além desses limites, a sua decisão é ultra petita; se fica fora deles, é extra petita; se fica aquém, é citra petita.

2. No caso, verifica-se que o provimento jurisdicional foi extra petita, na medida em que, ao declarar a nulidade dos cheques, conferiu providência distinta daquela que havia sido expressamente requerida na inicial, qual seja, a declaração de nulidade da "Cédula de Crédito Bancário - Cheque Flex Pessoa Jurídica" (item II, "i" dos pedidos), extrapolando, portanto, os limites objetivos da lide, e, por outro lado, atingindo inclusive sujeitos que não integram a relação processual, tendo em vista que, pelo que se observa, alguns cheques cuja cópia foi acostada aos autos indicam terceiros como beneficiários. Nem mesmo uma interpretação ampliativa permitiria a manutenção desse provimento sentencial, que não somente ultrapassa os contornos da lide, mas também extrapola o objeto da instrução processual, violando o devido processo legal. Destarte, por não ser congruente com os limites do pedido, deve ser reconhecida a nulidade da sentença no tocante à declaração de nulidade dos cheques.

3. O contexto fático apresentado diz respeito à aprovação de crédito rotativo denominado "Cédula de Crédito Bancário - Cheque Flex - Pessoa Jurídica", que, segundo alegado na inicial, teria sido contratado indevidamente com falsificação de assinatura. A perícia grafoscópica realizada confirmou a falsidade da assinatura lançada no instrumento de contratação, corroborando, assim, a pretensão dos autores/apelados. A ausência de exteriorização de vontade daquele cuja assinatura foi falsificada no instrumento contratual acarreta na inexistência do negócio jurídico realizado sem o seu conhecimento.

4. Os serviços notariais e de registro são serviços públicos, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236 da CF). E o tabelião, a quem foram conferidos os poderes e possui conhecimentos técnicos para verificar a veracidade das assinaturas, responde pelos danos que, nesta qualidade, causar a terceiros, especialmente no caso reconhecimento indevido de firma falsificada. Essa responsabilidade possui assento tanto legal (art. 22 da Lei 8.935/1994) quanto constitucional (arts. 37, § 6º e 236).

5. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade do tabelião é objetiva, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos - § 6º do artigo 37 da Constituição Federal (STF. RE 201595, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 28/11/2000, DJ 20-04-2001 PP-00138 EMENT VOL-02027-09 PP-01896).

6. O art. 22 da Lei 8.935/1994, em sua redação originária, vigente ao tempo em que realizado o reconhecimento de firma em questão, dispunha que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, não havendo qualquer exigência acerca do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de responsabilização. Imperava, em absoluta sintonia com a interpretação dos arts. 37, § 6º e 236 da CF, a existência de responsabilidade objetiva.Somente com o advento da Lei 13.286/2016, que alterou a redação do art. 22 da Lei 8.935/1994, é que a responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser subjetiva.

7. No caso dos autos, aresponsabilidade do Tabelião, é, portanto, de natureza objetiva, respondendo o apelante por eventuais danos causados na prática de atos próprios da serventia, considerando, na hipótese, o reconhecimento indevido de assinatura falsificada.

8. Por incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 12 e seguintes), a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante pela reparação de eventuais prejuízos causados à sua cliente (autora/apelante), que foi vítima de contratação fraudulenta de crédito rotativo em sua conta corrente.

9. O reconhecimento de firma é ato pessoal de competência exclusiva do Tabelião (art. 7º, IV da Lei 8.935/1994), profissional dotado de fé pública que exerce por delegação tão relevante atividade cuja realização exige, obviamente, uma série de cuidados. Afinal, o ato de reconhecimento de firma confere um novo valor aos mais diversos documentos, sendo sinônimo de garantia de segurança jurídica. É justamente por isso que o Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro do Distrito Federal determina que, no ato reconhecimento de firma, o tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado, tem o dever de fazer um rigoroso confronto das assinaturas (art. 68).

10. Somente em casos excepcionalíssimos se poderia condescender com um erro dessa natureza cometido pelo delegatário, o que não se verifica na hipótese dos autos dos autos, sob pena de se comprometer a própria razão de existir dessa atividade.

11. Incorrendo em falha na prestação do serviço público que lhe foi delegado, mediante o reconhecimento indevido de assinatura falsa, o tabelião se torna responsável pelos efeitos irradiados da sua conduta (TJDFT. Acórdão n.970033, 20150110199106APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 183-217).

12. Compete à instituição financeira, na condição de fornecedor de serviços, velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concretiza, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades a responsabilização pela formalização de contrato realizado de forma fraudulenta, que não foi sido firmado pela parte alcançada pelo ilícito, tornando-se assim responsável tanto pelo mútuo confiado quanto pelas consequências dele oriundas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pela vitimada e o nexo de causalidade (TJDFT. Acórdão n.970033, 20150110199106APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 183-217).

13. A falha cometida pelos apelantes propiciou a contratação fraudulenta por terceiro da abertura de um limite de crédito rotativo na conta corrente da pessoa jurídica apelada, o que inclusive foi objeto de apuração criminal. As cobranças realizadas em razão dessa contratação compõem o prejuízo material efetivamente comprovado que deverá ser ressarcido solidariamente pelos apelados.

14. Por outro lado, o alegado pagamento títulos de crédito supostamente emitidos de maneira fraudulenta não foi objeto do pedido declaratório formulado, o que impede qualquer apreciação acerca da sua nulidade, tratando-se de providência que ultrapassa os contornos da lide e extrapola aquilo que efetivamente foi objeto da instrução processual.

15. Embora essa contratação possa ter causado dissabores aos autores/apelados, não tem aptidão para, por si só, atingir os direitos da personalidade do sócio que teve a assinatura falsificada ou a reputação da pessoa jurídica. Para que se configure uma lesão de cunho extrapatrimonial é necessário que se comprove algum acontecimento concreto e extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento, o que não foi demonstrado nos autos.

16. Havendo sucumbência recíproca e equivalente, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos equitativamente entre as partes.

17. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS. ACOLHER PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS. UNÃNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -