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Classe do Processo:
20161610016517APC - (0000982-26.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1067024
Data de Julgamento:
13/12/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2017 . Pág.: 347/382
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. DESCONTO DE PONTUALIDADE. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO.

I - A estipulação de desconto para pagamento em data anterior ao vencimento não configura multa disfarçada, porquanto se trata de uma forma de incentivar o pagamento pontual do encargo. Muito embora sejam instituídos com o mesmo objetivo, qual seja, compelir a parte contratante a adimplir sua obrigação pontualmente, o desconto de pontualidade e a multa moratória têm naturezas jurídicas distintas. Enquanto a multa moratória tem natureza de cláusula penal com viés coercitivo e punitivo, o desconto de pontualidade tem como objetivo estimular o pagamento pela concessão de desconto no valor contratado.

II - Os juros sobre as mensalidades escolares vencidas incidem a partir do vencimento de cada uma delas, em razão da natureza da obrigação positiva e líquida, nos termos do art. 297 do Código Civil.

III - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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