APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. INAFASTABILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO. VALOR INTERMEDIÁRIO. EXCLUSÃO DA DENUNCIADA. INFRAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LICITUDE. REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO.
1. Inafastável a responsabilização do motorista que der causa a acidente de trânsito em virtude de comprovada condução de veículo automotor em estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, nos termos do art. 165 da Lei 9.503/07.
2. Dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, capaz de gerar constrangimento ou frustração extremamente significativa e que ofenda a dignidade da pessoa humana.
3. Havendo a comprovação da ocorrência de ato ilícito, causador de dano, por dolo ou culpa, surge o dever de indenizar.
4. Na ocorrência de dano moral, arbitra-se o quantum debeatur a partir da aferição do abalo sofrido pelo vítima, nas diversas esferas da vida, devendo o julgador pautar-se por valor intermediário. De um lado, busca-se desestimular a prática do causador do ato ilícito e, do outro, compensar a parte lesada pelo dano tolerado.
5. Fixada a indenização por dano moral em valor razoável e compatível com o arbitrado em casos semelhantes julgados por esta Corte, não há que se falar em redução ou majoração.
6. É lícita a exclusão de seguradora, denunciada à lide, do polo passivo da demanda, na hipótese de infração pelo segurado de cláusula contratual que se comprometeu previamente em adimplir.
7. Desde que arbitrado de forma razoável e proporcional ao quantitativo de pleitos vitoriosos dentre os contidos na exordial, o ônus da sucumbência não merece reforma, em grau recursal.
6. Recursos desprovidos.
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Acórdão 1064681, 20151210005805APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2017, publicado no DJE: 6/12/2017. Pág.: 487/494)