EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TR. LEGALIDADE. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. Mesmo tratando-se do contrato de financiamento imobiliário firmado em momento anterior à vigência do Código de Defesa do Consumidor, certa é a sua incidência ao caso, por contemplar normas de ordem pública, de aplicação imediata sobre os efeitos do contrato.
2. Correta a amortização do saldo devedor na forma estipulada no contrato, ou seja, primeiro seja atualizado o saldo devedor para depois deduzir-se a prestação paga, Inteligência da Súmula 450 do STJ.
3. Sem documentos relativos aos aumentos salariais da categoria funcional do mutuário, não é possível, ao perito, examinar a exatidão do reajuste das prestações pelo plano de equivalência salarial.
4. O STJ editou a Súmula 450, pacificando que "Pactuada a correção monetária nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei 8.177/1991".
5. O contrato de mútuo bancário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, celebrado antes da Lei 11.977/2009, não admite pacto de capitalização de juros, em qualquer periodicidade.
6. O sistema "price" de amortização mascara a capitalização de juros, a princípio vedada pelo direito pátrio ao contrato da espécie, celebrado em 29/01/1988, já que os juros, na aludida tabela, são compostos, configurando, assim, o anatocismo.
7. Recurso conhecido e desprovido.
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Acórdão 1039072, 20080111099480APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 22/8/2017. Pág.: 647/690)