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Classe do Processo:
20170110016619APC - (0213947-85.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1022049
Data de Julgamento:
24/05/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/06/2017 . Pág.: 128/143
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EMISSÃO DE GASES GORDUROSOS. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO TÉCNICO. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONDOMINIAIS. PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na forma do artigo 1.336, é dever do condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
2. Configura dano moral a situação imposta aos autores no sentido de suportarem cotidianamente, dentro de suas residências, a presença de gases gordurosos e mau cheirosos emitidos por estabelecimento comercial, haja vista que tem aptidão para atingir o direito à tranquilidade dentro da moradia e frustrar a legítima expectativa de exercerem, ao seu turno, o direito a um ambiente residencial salubre e sossegado, máxime por ser a atividade comercial desenvolvida vedada pelo regimento do Condomínio.
3. O valor fixado a título de compensação por danos morais em que pese a falta de critérios objetivos, inclusive no que toca à tomada de parâmetros jurisprudênciais nesse sentido, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada.
4. Apelo conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMÓVEL, RESTAURANTE, OBRIGAÇÃO DE FAZER, SONS E RUÍDOS, RESPONSABILIDADE CIVIL, VIOLAÇÃO, CONVENÇÃO E REGIMENTO CONDOMINIAL, BARULHO EXCESSIVO, EXAUSTOR, DESTINAÇÃO MISTA, ALVARÁ.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EMISSÃO DE GASES GORDUROSOS. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO TÉCNICO. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONDOMINIAIS. PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na forma do artigo 1.336, é dever do condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. 2. Configura dano moral a situação imposta aos autores no sentido de suportarem cotidianamente, dentro de suas residências, a presença de gases gordurosos e mau cheirosos emitidos por estabelecimento comercial, haja vista que tem aptidão para atingir o direito à tranquilidade dentro da moradia e frustrar a legítima expectativa de exercerem, ao seu turno, o direito a um ambiente residencial salubre e sossegado, máxime por ser a atividade comercial desenvolvida vedada pelo regimento do Condomínio. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais em que pese a falta de critérios objetivos, inclusive no que toca à tomada de parâmetros jurisprudênciais nesse sentido, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 4. Apelo conhecido e provido. (Acórdão 1022049, 20170110016619APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2017, publicado no DJE: 22/6/2017. Pág.: 128/143)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EMISSÃO DE GASES GORDUROSOS. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO TÉCNICO. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONDOMINIAIS. PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na forma do artigo 1.336, é dever do condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
2. Configura dano moral a situação imposta aos autores no sentido de suportarem cotidianamente, dentro de suas residências, a presença de gases gordurosos e mau cheirosos emitidos por estabelecimento comercial, haja vista que tem aptidão para atingir o direito à tranquilidade dentro da moradia e frustrar a legítima expectativa de exercerem, ao seu turno, o direito a um ambiente residencial salubre e sossegado, máxime por ser a atividade comercial desenvolvida vedada pelo regimento do Condomínio.
3. O valor fixado a título de compensação por danos morais em que pese a falta de critérios objetivos, inclusive no que toca à tomada de parâmetros jurisprudênciais nesse sentido, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada.
4. Apelo conhecido e provido.
(
Acórdão 1022049
, 20170110016619APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2017, publicado no DJE: 22/6/2017. Pág.: 128/143)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EMISSÃO DE GASES GORDUROSOS. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO TÉCNICO. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONDOMINIAIS. PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na forma do artigo 1.336, é dever do condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. 2. Configura dano moral a situação imposta aos autores no sentido de suportarem cotidianamente, dentro de suas residências, a presença de gases gordurosos e mau cheirosos emitidos por estabelecimento comercial, haja vista que tem aptidão para atingir o direito à tranquilidade dentro da moradia e frustrar a legítima expectativa de exercerem, ao seu turno, o direito a um ambiente residencial salubre e sossegado, máxime por ser a atividade comercial desenvolvida vedada pelo regimento do Condomínio. 3. O valor fixado a título de compensação por danos morais em que pese a falta de critérios objetivos, inclusive no que toca à tomada de parâmetros jurisprudênciais nesse sentido, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 4. Apelo conhecido e provido. (Acórdão 1022049, 20170110016619APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2017, publicado no DJE: 22/6/2017. Pág.: 128/143)
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