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Classe do Processo:
20160110053335APC - (0001483-37.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1019245
Data de Julgamento:
24/05/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/05/2017 . Pág.: 526/557
Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA AOS AUTORES. AUDITORES FISCAIS. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. YOUTUBE. ABUSIVIDADE DA POSTAGEM. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE. REMOÇÃO DO VÍDEO. NECESSIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 12.965/14 ("MARCO CIVIL DA INTERNET"). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



1. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IVe XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade.

2. No âmbito da internet, a Lei n. 12.965/14, conhecida como "Marco Civil da Internet", estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria, tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento (arts. 2º, 3º, I, 4º, II, e 8º), sem se olvidar da proteção à intimidade e à privacidade, resguardando eventual indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (arts. 3º, II, 7º, I e 8º).

3. Após o "Marco Civil da Internet", os provedores de internet, embora não tenham o dever de fiscalização prévia do teor das informações postadas na web por cada usuário, somente poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro se, após ordem judicial específica, não tomar as providências cabíveis para tornar indisponível o conteúdo tido por infringente, conforme arts. 18 e 19 da legislação específica.

3.1 Segundo a Lei n. 12.965/14 cabe ao Poder Judiciário, e não ao provedor de internet, quando provocado, a missão de analisar se determinada manifestação deve ou não ser extirpada da rede mundial de computadores e, se for o caso, fixar a reparação civil contra o real responsável pelo ato ilícito. Somente o descumprimento da ordem judicial, determinando a retirada específica do material ofensivo, pode ensejar a reparação civil do provedor (REsp 1568935/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).

6. No particular, verifica-se que as matérias publicadas no vídeo em questão, em canal do site "YOUTUBE" ultrapassam a esfera da liberdade de manifestação do pensamento e do direito à informação.

6.1. A conduta do primeiro réu consubstanciou-se em verdadeiros ataques infundados à honra subjetiva e objetiva dos autores. Foram ataques seguidos. Imputações graves que não encontram lastro probatório. Expressões injuriosas e imputação de fatos ofensivos às suas reputações sem qualquer comprovação.

6.2. As expressões injuriosas e a imputação de fatos ofensivos à reputação dos autores recorridos configuram evidente excesso de linguagem a extrapolar os limites da liberdade de expressão. Ante a abusividade da postagem que viola direitos da personalidade dos autores, de rigor sua remoção da rede mundial de computadores.

6.3.De rigor, a exclusão não deveria abranger toda a matéria postada, ficando limitada às expressões ofensivas, porque o mais se insere no direito constitucional de expressão. Todavia, como se trata de vídeo em que não é possível fazer o referido decote, a manutenção da retirada do conteúdo integral do vídeo é medida que se impõe.

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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