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Classe do Processo:
20160110367256APC - (0015086-29.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1018371
Data de Julgamento:
17/05/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/05/2017 . Pág.: 777/786
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE REFLETORES PARA O CARNAVAL. DÍVIDA EXIGÍVEL. NOTA DE EMPENHO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
A nota de empenho estampa a relação obrigacional firmada entre as partes, criando, assim, a obrigação de pagamento.
Apesar de não haver instrumento contratual expresso nos autos, as demais provas colacionadas evidenciam que a Administração Pública solicitou a instalação de 04 refletores no Itapoã para a realização de festa de carnaval no ano de 2011, sendo tal serviço prestado a contento.
Com tal consideração, não há qualquer motivo a se afastar o dever de indenizar à Companhia Energética de Brasília - CEB, pois, caso se decida em contrário, o enriquecimento ilícito da Administração poderia ser configurado.
Se a Administração Pública incorreu em falha ao não firmar textualmente o pacto ajustado entre as partes, deve apurar tal lapso e punir os responsáveis e não simplesmente se negar a pagar serviço que fora devidamente executado.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONTRATO VERBAL, INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, NULIDADE, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE REFLETORES PARA O CARNAVAL. DÍVIDA EXIGÍVEL. NOTA DE EMPENHO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A nota de empenho estampa a relação obrigacional firmada entre as partes, criando, assim, a obrigação de pagamento. Apesar de não haver instrumento contratual expresso nos autos, as demais provas colacionadas evidenciam que a Administração Pública solicitou a instalação de 04 refletores no Itapoã para a realização de festa de carnaval no ano de 2011, sendo tal serviço prestado a contento. Com tal consideração, não há qualquer motivo a se afastar o dever de indenizar à Companhia Energética de Brasília - CEB, pois, caso se decida em contrário, o enriquecimento ilícito da Administração poderia ser configurado. Se a Administração Pública incorreu em falha ao não firmar textualmente o pacto ajustado entre as partes, deve apurar tal lapso e punir os responsáveis e não simplesmente se negar a pagar serviço que fora devidamente executado. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Acórdão 1018371, 20160110367256APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 23/5/2017. Pág.: 777/786)
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE REFLETORES PARA O CARNAVAL. DÍVIDA EXIGÍVEL. NOTA DE EMPENHO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
A nota de empenho estampa a relação obrigacional firmada entre as partes, criando, assim, a obrigação de pagamento.
Apesar de não haver instrumento contratual expresso nos autos, as demais provas colacionadas evidenciam que a Administração Pública solicitou a instalação de 04 refletores no Itapoã para a realização de festa de carnaval no ano de 2011, sendo tal serviço prestado a contento.
Com tal consideração, não há qualquer motivo a se afastar o dever de indenizar à Companhia Energética de Brasília - CEB, pois, caso se decida em contrário, o enriquecimento ilícito da Administração poderia ser configurado.
Se a Administração Pública incorreu em falha ao não firmar textualmente o pacto ajustado entre as partes, deve apurar tal lapso e punir os responsáveis e não simplesmente se negar a pagar serviço que fora devidamente executado.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
(
Acórdão 1018371
, 20160110367256APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 23/5/2017. Pág.: 777/786)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE REFLETORES PARA O CARNAVAL. DÍVIDA EXIGÍVEL. NOTA DE EMPENHO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A nota de empenho estampa a relação obrigacional firmada entre as partes, criando, assim, a obrigação de pagamento. Apesar de não haver instrumento contratual expresso nos autos, as demais provas colacionadas evidenciam que a Administração Pública solicitou a instalação de 04 refletores no Itapoã para a realização de festa de carnaval no ano de 2011, sendo tal serviço prestado a contento. Com tal consideração, não há qualquer motivo a se afastar o dever de indenizar à Companhia Energética de Brasília - CEB, pois, caso se decida em contrário, o enriquecimento ilícito da Administração poderia ser configurado. Se a Administração Pública incorreu em falha ao não firmar textualmente o pacto ajustado entre as partes, deve apurar tal lapso e punir os responsáveis e não simplesmente se negar a pagar serviço que fora devidamente executado. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Acórdão 1018371, 20160110367256APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/5/2017, publicado no DJE: 23/5/2017. Pág.: 777/786)
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